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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5372005-66.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5372005-66.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5372005-66.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Geann Carlos Vieira Do Nascimento Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A O polo demandante pleiteia a desistência da ação em evento retro. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito, independe, em qualquer caso, da prévia intimação das partes. Por sua vez, o Enunciado nº 90 do FONAJE1 orienta que a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que já citado, ressalvada, porém, a hipótese de litigância de má-fé e/ou de lide temerária. No presente caso, não vislumbro, a princípio, a existência de elementos que evidenciem má-fé ou temeridade e, por razões de economia e celeridade processuais, hei por homologar, desde logo, a desistência da ação. Será, todavia, assegurado ao polo demandado o direito de requestar, com seriedade e sem generalismos, a imposição de sanções processuais ao polo demandante em sede de embargos de declaração, se demonstrar, por meio de fundamentação concreta e indicação de documentos específicos deste caso, a prática de litigância de má-fé, litigância abusiva ou atentado à dignidade da justiça. De outro lado, eventual manejo abusivo ou irresponsável da via aclaratória poderá ensejar, a depender de cada caso concreto, a imposição de multa por má-conduta processual, tais como a frivolidade, procrastinação ou inutilidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 7mc ---------------------------------------- 1ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]