Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Reembolso ajuizada por VANESSA DA LUZ ROSA e ARTHUR DA LUZ BARCELLOS em desfavor de UNIMED PORTO ALEGRE ? COOPERATIVA MÉDICA LTDA., para: (a) condenar a ré ao reembolso integral das despesas suportadas pelos autores com os atendimentos de terapia ocupacional e fonoaudiologia realizados no ano de 2024, no valor de R$ 7.981,30 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar a ré a assegurar o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor Arthur da Luz Barcellos, nas modalidades de terapia ocupacional com especialização em integração sensorial e fonoaudiologia, na periodicidade prescrita pelo médico assistente, por meio de reembolso integral das despesas comprovadas, enquanto não disponibilizar, na cidade de Viamão ou em localidade de acesso razoável, rede credenciada apta a ofertar os mesmos métodos e técnicas na periodicidade indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.