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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5286442-79.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5286442-79.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS JÁ SUBMETIDO A OUTRO RECURSO PENDENTE. PEDIDO DE ENTREGA DE BENS PENHORADOS SEM PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de conversão do arresto em penhora, com determinação de intimação da parte executada para informação do paradeiro dos bens faltantes e de inclusão nos cadastros de inadimplentes, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de fundo empresarial. A parte agravante requer a entrega dos bens penhorados para sua administração e utilização, com abatimento do respectivo valor no saldo devedor, bem como o depósito judicial de eventuais créditos devidos por terceiro à parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do pedido de depósito judicial de créditos de terceiro, já submetido a outro agravo de instrumento pendente de julgamento neste Tribunal; (ii) admissibilidade do pedido de entrega dos bens penhorados ao agravante para administração e utilização, sem prévio pronunciamento do juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O pedido de depósito judicial de eventuais créditos devidos por terceiro ao executado reproduz pretensão já submetida a este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5229924-69.2026.8.21.7000/RS, ainda pendente de julgamento, o que impede sua renovação em recurso distinto, em observância à unicidade recursal e à segurança jurídica.

2. O pedido de entrega dos bens penhorados ao agravante para administração e utilização, com avaliação e abatimento no saldo devedor, não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de origem, expresso ou implícito, razão pela qual inexiste decisão impugnável nesse ponto.

3. O agravo de instrumento se destina à revisão de decisão interlocutória, de modo que a apreciação originária da questão por este Tribunal implicaria supressão de instância e impediria o prévio desenvolvimento do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é admissível quando a pretensão nele deduzida já foi submetida a outro recurso pendente de julgamento no mesmo Tribunal, por violação à unicidade recursal. 2. O agravo de instrumento não é admissível quanto a pedido sobre o qual o juízo de origem ainda não se pronunciou, pois a apreciação originária da matéria pelo Tribunal implica supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 774, 782, § 4º, 830, § 3º, 914, § 1º e 932, inc. III.