Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO, REPRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL ANTERIOR E AUSÊNCIA DE METODOLOGIA CLARA, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIRMOU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SI SÓ, NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988, SOB PENA DE TRANSFORMAR A EXCEÇÃO EM REGRA E ESVAZIAR A OPÇÃO LEGISLATIVA DE RESTRINGIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
4. A QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM QUE HAJA PRECLUSÃO.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS e VALDIR ADAIR ADAMS contra a decisão (evento 80, DESPADEC1), complementada em sede de embargos de declaração (evento 103, DESPADEC1), ambas proferidas nos autos da ação indenizatória nº 5002719-28.2019.8.21.0070/RS, ajuizada por PAULO FERREIRA DA ROSA, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara.
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), os réus-agravantes sustentam que a decisão recorrida é insuficientemente fundamentada, por não ter enfrentado concretamente as objeções formuladas contra a prova pericial. Aduzem que o perito, médico psiquiatra e especialista em medicina do trabalho, não possui especialização compatível com as lesões ortopédicas examinadas e que o laudo reproduziu, após cinco anos, conclusões anteriormente apresentadas pelo mesmo profissional em ação previdenciária, sem avaliação funcional atual e metodologia verificável. Referem haver contradição quanto à análise do nexo causal e que as respostas aos quesitos foram genéricas e tecnicamente insuficientes, especialmente quanto à extensão da sequela e à repercussão laboral. Sustentam, ainda, que tais deficiências comprometem a validade e a força probatória do laudo, à luz dos arts. 465, 468, 473 e 480 do CPC, e requerem o afastamento de sua homologação, com a realização de nova perícia por profissional diverso e especializado em ortopedia, traumatologia ou, preferencialmente, cirurgia da mão. Subsidiariamente, postulam a complementação da prova pericial; e, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, com prolação de novo pronunciamento judicial que enfrente as impugnações e os pedidos formulados nos eventos 59 e 77.
É o relatório.
2. Embora tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece ser conhecido.
Quanto à necessidade de preparo, destaco que os réus deduziram pedido de concessão da gratuidade da justiça na demanda originária (evento 33, CONT1), ainda não apreciado no Juízo de origem.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça, em caráter precário, e exclusivamente para fins de conhecimento deste recurso, evitando a supressão de instância e sem qualquer influência na análise do pedido no Juízo de origem.
3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada.
Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC quando urgentes, em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação.
Referido julgamento está assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973.
5. No caso concreto, a decisão recorrida homologou a perícia realizada, nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1):
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