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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5128046-68.2026.8.09.0135

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5128046-68.2026.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

3.1. DECLARAR a inexistência do débito decorrente da compra realizada em 05/11/2025, sob a descrição “MP*JMTRANSPORTE” no valor de R$ 14.889,89 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos);

3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.

Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.

Quirinópolis, data da assinatura.

Andréia Marques de Jesus Campos

Juíza de Direito - Respondente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5128046-68.2026.8.09.0135 Promovente(s): Almir Castilho Dos Santos Promovido(s): Banco Votorantim S.a. Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALMIR CASTILHO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM SA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida suscita a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a denominação correta da instituição responsável pelo produto objeto da demanda é o BANCO BV SA, atual denominação da antiga BV Leasing – Arrendamento Mercantil SA. Considerando que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca "VOTORANTIM", aplica-se ao caso a teoria da aparência, sendo ambas solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC. Por questão de organização processual e considerando que a própria defesa foi apresentada em nome do banco, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar “Banco BV S.A. (CNPJ 01.858.774/0001-10)”. 2.2. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor exato pretendido a título de indenização por danos morais e materiais, deixando de atribuir valor correto à causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observando-se a natureza dos pedidos formulados. No caso dos autos, verifica-se que a demanda envolve pedido declaratório de inexistência de débito no valor de R$ 14.889,89 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos) cumulado com pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 24.889,89 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos), valor atribuído à causa na petição inicial. Desse modo, o montante indicado guarda correspondência com a soma dos benefícios econômicos pretendidos, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar sua alteração. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.3. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório constante na demanda é suficiente para formar a convicção deste Juízo. O autor alega, em síntese, que em 05/11/2025, foi lançada em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 14.889,89 (quatorze mil, oitocentos oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos), identificada como “MP*JMTRANSPORTE”, operação que afirma não ter realizado nem autorizado. Sustenta que contestou administrativamente a transação por meio dos protocolos nº 33231413, 33400629 e 33404625, sem solução por parte da instituição financeira, tendo posteriormente buscado auxílio junto ao PROCON. Afirma que a movimentação contestada é incompatível com seu histórico de consumo, cujas faturas mensais variavam entre R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais) e R$ 1.600,00 (um mil, seiscentos reais). Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Afirma inexistirem provas da alegada fraude, dos supostos contatos administrativos realizados para contestação das operações e dos danos materiais ou morais narrados na inicial. Defende que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação dos serviços ou nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Aduz, ainda, que a mera alegação de prejuízo moral não autoriza a condenação indenizatória. Requer a total improcedência da ação, subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização por danos morais seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 18). DA RELAÇÃO JURÍDICA Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, sendo a parte autora consumidora e as partes rés fornecedora (art. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o referido diploma legal às instituições financeiras, consoante Súmula 297 do STJ. Ressalte-se que, em decisão anterior (mov. 07) foi decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica da autora frente a parte requerida, que detém o domínio dos sistemas de segurança, dos registros eletrônicos das transações, dos mecanismos de autenticação, sistemas de seguranças e demais informações necessárias à verificação da regularidade da operação impugnada É incontroversa a existência do lançamento em cartão de crédito referente à compra realizada em 05/11/2025, sob a descrição “MP*JMTRANSPORTE” no valor de R$ 14.889,89 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos). A controvérsia cinge-se à apuração da legitimidade da referida transação, que o autor afirma não ter realizado nem autorizado, bem como à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, notadamente a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo. O fortuito interno relaciona-se aos riscos inerentes à atividade de administração de cartões de crédito (falhas nos sistemas de segurança, transações não autorizadas pelo titular, utilização indevida de dados do cartão), enquanto o fortuito externo constitui fato totalmente alheio à atividade e fora da esfera de controle da instituição financeira, sem qualquer relação com falhas em seus sistemas de segurança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é objetiva em casos de transações não reconhecidas, cabendo a elas demonstrarem a inexistência de falha na segurança do serviço, de modo a afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a regularidade e legitimidade da transação contestada ou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No caso concreto, a parte requerida sustenta que o autor não comprovou a fraude alegada, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços. Todavia, não produziu prova apta a demonstrar a regularidade da transação impugnada. Apesar da inversão do ônus da prova e da determinação judicial para apresentação dos registros relativos aos protocolos administrativos informados pelo autor, a instituição financeira não juntou aos autos gravações, registros de autenticação, confirmação por token, biometria, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento técnico capaz de comprovar que a operação foi efetivamente realizada ou autorizada pelo titular do cartão. Ressalte-se que a parte requerida sequer cumpriu integralmente a determinação constante da decisão de mov. 07, que determinou a apresentação dos registros relativos aos protocolos administrativos informados pelo autor. A contestação limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam que a compra questionada destoa significativamente de seu padrão habitual de consumo, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de fraude. Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito discutido. DOS DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos morais, é necessário analisar se restou configurado efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou demais direitos da personalidade da parte autora. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a situação narrada configura mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviços, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que o fato gerador ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, humilhação ou constrangimento que atinja a esfera íntima da pessoa. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COMPRA CONTESTADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito em discussão, bem como condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 . A controvérsia dos autos se cinge em verificar acerca das compras contestadas pela autora em seu cartão de crédito e se a cobrança gerou danos morais indenizáveis. 3. Sabe-se que compete à prestadora de serviços se valer de todos os esforços operacionais com o fim de evitar fraudes e, também, demonstrar ter tomado todas as providências 4. Nas circunstâncias, nota-se que não logrou êxito as requeridas de comprovarem que a autora, de fato, realizou as compras contestadas, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que as telas de sistema juntadas no corpo da contestação (evento nº 23) não comprovam de maneira inequívoca que foi a requerente e não um terceiro quem efetuou as compras. Afinal, as meras faturas em nada ajudam na resolução da causa. 5. Assim, restou evidenciada ilicitude na conduta das requeridas, consubstanciada na cobrança indevida de transações não efetuadas pela parte autora, conjuntura que leva ao reconhecimento da inexistência do débito . 6. Em contrapartida, quanto aos danos morais, verifica-se a parte recorrida não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. 7. A cobrança indevida, por si só, não é capaz de ensejar a indenização por danos morais, ainda mais quando a autora não demonstra desdobramentos mais gravosos, visto que apenas fundamentou, na inicial, que sofreu transtornos pela dívida, mas sem comprovar nada, devendo a sentença ser reformada neste ponto . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art . 55, da Lei nº 9.099/1995.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55663888320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, Data de Publicação: (S/R) DJ) Da análise dos autos, constata-se que: (i) não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; (ii) não houve protesto de título ou cobrança vexatória; (iii) não houve restrição ao crédito ou impedimento de realizar transações financeiras. A alegação de que a transação não reconhecida e a necessidade de buscar solução administrativa e judicial geraram transtornos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de questão que se insere no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes às relações consumeristas. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha experimentado sofrimento, humilhação, constrangimento ou outro sentimento negativo que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços. Assim, ausente a comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 3.1. DECLARAR a inexistência do débito decorrente da compra realizada em 05/11/2025, sob a descrição “MP*JMTRANSPORTE” no valor de R$ 14.889,89 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e nove centavos); 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente