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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5640001-20.2022.8.09.0025

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5640001-20.2022.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo exequente e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 10.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, tornando sem efeito o Termo de Redução de Bens à Penhora expedido no ev. 85;

DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5043990-57.2020.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, incidente sobre quaisquer créditos, valores depositados ou bens que vierem a ser adjudicados ou caber à executada ARAÚJO E GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., até o limite do débito exequendo atualizado no valor de R$ 8.843,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos);

EXPEÇA-SE ofício com força de mandado, instruído com a presente decisão e cópia do cálculo do débito, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, solicitando a averbação da referida penhora no rosto dos autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024 e determinando que qualquer importância correspondente ao quinhão da devedora seja colocada à disposição deste Juizado Especial Cível, mediante transferência para conta judicial vinculada a estes autos;

INTIME-SE a parte executada acerca da penhora deferida.

Cumprida as determinações, determino que se intime a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.

Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5640001-20.2022.8.09.0025 Polo ativo: Genilson Gomes Dos Santos Polo passivo: Araújo E Godoy Construtora E Incorporadora E Participações Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da desistência da penhora do imóvel de Matrícula nº 10.270 e da penhora no rosto dos autos. De início, quanto à penhora do imóvel de Matrícula nº 10.270, a documentação acostada no ev. 118 comprova a existência de multiplicidade de anotações preexistentes na fila registral (art. 186 da Lei Federal nº 6.015/1973), inviabilizando qualquer perspectiva real de adimplemento nestes autos por tal via. Assim, a homologação da desistência do ato constritivo é medida que se impõe, cancelando-se o respectivo termo lavrado no ev. 85. Lado outro, a penhora sobre direitos creditórios pleiteados em juízo encontra guarida expressa no art. 860 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, restou documentalmente demonstrado no ev. 118 que a empresa devedora figura como credora no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024), possuindo crédito em liquidação/recebimento suficiente para saldar a presente dívida. Dessa forma, revela-se plenamente idônea, legítima e proporcional a determinação de constrição sobre os créditos que venham a ser titularizados pela ora devedora naquele feito, até o montante atualizado da dívida, que perfaz a quantia de R$ 8.843,46, assegurando-se a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo exequente e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 10.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, tornando sem efeito o Termo de Redução de Bens à Penhora expedido no ev. 85; DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5043990-57.2020.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, incidente sobre quaisquer créditos, valores depositados ou bens que vierem a ser adjudicados ou caber à executada ARAÚJO E GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., até o limite do débito exequendo atualizado no valor de R$ 8.843,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos); EXPEÇA-SE ofício com força de mandado, instruído com a presente decisão e cópia do cálculo do débito, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, solicitando a averbação da referida penhora no rosto dos autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024 e determinando que qualquer importância correspondente ao quinhão da devedora seja colocada à disposição deste Juizado Especial Cível, mediante transferência para conta judicial vinculada a estes autos; INTIME-SE a parte executada acerca da penhora deferida. Cumprida as determinações, determino que se intime a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito