Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo exequente e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 10.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, tornando sem efeito o Termo de Redução de Bens à Penhora expedido no ev. 85;
DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5043990-57.2020.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, incidente sobre quaisquer créditos, valores depositados ou bens que vierem a ser adjudicados ou caber à executada ARAÚJO E GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., até o limite do débito exequendo atualizado no valor de R$ 8.843,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos);
EXPEÇA-SE ofício com força de mandado, instruído com a presente decisão e cópia do cálculo do débito, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, solicitando a averbação da referida penhora no rosto dos autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024 e determinando que qualquer importância correspondente ao quinhão da devedora seja colocada à disposição deste Juizado Especial Cível, mediante transferência para conta judicial vinculada a estes autos;
INTIME-SE a parte executada acerca da penhora deferida.
Cumprida as determinações, determino que se intime a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5640001-20.2022.8.09.0025
Polo ativo: Genilson Gomes Dos Santos
Polo passivo: Araújo E Godoy Construtora E Incorporadora E Participações Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da desistência da penhora do imóvel de Matrícula nº 10.270 e da penhora no rosto dos autos.
De início, quanto à penhora do imóvel de Matrícula nº 10.270, a documentação acostada no ev. 118 comprova a existência de multiplicidade de anotações preexistentes na fila registral (art. 186 da Lei Federal nº 6.015/1973), inviabilizando qualquer perspectiva real de adimplemento nestes autos por tal via.
Assim, a homologação da desistência do ato constritivo é medida que se impõe, cancelando-se o respectivo termo lavrado no ev. 85.
Lado outro, a penhora sobre direitos creditórios pleiteados em juízo encontra guarida expressa no art. 860 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, restou documentalmente demonstrado no ev. 118 que a empresa devedora figura como credora no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara Cível de Caldas Novas/GO (autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024), possuindo crédito em liquidação/recebimento suficiente para saldar a presente dívida.
Dessa forma, revela-se plenamente idônea, legítima e proporcional a determinação de constrição sobre os créditos que venham a ser titularizados pela ora devedora naquele feito, até o montante atualizado da dívida, que perfaz a quantia de R$ 8.843,46, assegurando-se a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo exequente e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 10.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, tornando sem efeito o Termo de Redução de Bens à Penhora expedido no ev. 85;
DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5043990-57.2020.8.09.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, incidente sobre quaisquer créditos, valores depositados ou bens que vierem a ser adjudicados ou caber à executada ARAÚJO E GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., até o limite do débito exequendo atualizado no valor de R$ 8.843,46 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos);
EXPEÇA-SE ofício com força de mandado, instruído com a presente decisão e cópia do cálculo do débito, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, solicitando a averbação da referida penhora no rosto dos autos nº 5043990-57.2020.8.09.0024 e determinando que qualquer importância correspondente ao quinhão da devedora seja colocada à disposição deste Juizado Especial Cível, mediante transferência para conta judicial vinculada a estes autos;
INTIME-SE a parte executada acerca da penhora deferida.
Cumprida as determinações, determino que se intime a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito