Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CRITÉRIO DE PRIORIDADE DE FORNECEDOR LOCAL PREVISTO NO EDITAL. INABILITAÇÃO INDEVIDA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITES AO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por cooperativa de produtores rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se à presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a inabilitação da concorrente e limitou a homologação de Chamada Pública destinada à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação definitiva do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar recursal, em razão da perda superveniente do objeto.
4. A Administração Pública vincula-se estritamente às normas do instrumento convocatório em respeito ao julgamento objetivo e à isonomia, conforme o art. 37, inciso XXI, da CF/1988 e o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
5. Eventual desconformidade entre o critério do edital e norma regulamentar federal não autoriza a alteração das exigências no curso do certame sem a prévia retificação formal do instrumento e a reabertura de prazos a todos os interessados.
6. O poder de autotutela da Administração não ostenta caráter absoluto e a invalidação de procedimento licitatório impõe a observância do contraditório prévio e a avaliação fundamentada do interesse público, segundo o art. 71, inciso III e § 3º, e o art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
7. A retomada dos atos pela Administração e a classificação técnica provisória da impetrante descaracterizam o alegado perigo de dano inverso aos cofres públicos e ao fornecimento da merenda escolar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A Administração Pública está vinculada às regras do edital, não lhe sendo lícito aplicar, no curso do certame, critério nele não previsto sem demonstração inequívoca do interesse público, prévia retificação do instrumento, nova divulgação e reabertura dos prazos, nos moldes dos arts. 71 e 147 da Lei nº 14.133/2021.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 493, 932, IV, ‘a’ e ‘b’, e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 71, III e § 3º, e 147.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.055.767/PE, AgInt no AREsp nº 2.798.813/RS.