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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5396734-95.2025.8.09.0115

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5396734-95.2025.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos fatos descritos e no art. 48 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BENEDITA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fundamentos acima alinhavados e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV , do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentação das respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Publicada e registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. As assinaturas foram dispensadas face à forma de realização desta audiência (videoconferência), conforme provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Foi determinado que se encerrasse o presente termo. Eu, Eduardo Nascimento Rezende, Assessor de Juiz de Direito, que o digitei. Este ato vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona, data e hora da assinatura eletrônica. JULIA VIANNA CORREIA DA SILV A Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza R. Mal. Floriano Peixoto, 26 – S. Central, Orizona – GO, 75280-000 Telefone de contato (62) 3611-1554 e-mail: [email protected]. Processo n.º: 5396734-95.2025.8.09.0115 Requerente: Benedita Alves Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 02 de outubro de 2026 (02/10/2026), sob a direção da MM. Juíza de Direito, Dra. Julia Vianna Correia da Silva, realizou-se a abertura da sala virtual para dar início à Audiência de Instrução e Julgamento, relativa ao processo em epígrafe. Às 10h30min, apregoadas as partes, verificou-se a presença do requerente Benedita Alves, acompanhado de seu advogado, Dr. Sandro Mesquita OAB/GO 28.518, bem como das testemunhas Maria Sirley Severo Teles e Cleusa Aparecida Pires. Ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aberta a audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, procedeu-se à oitiva das testemunhas na seguinte ordem; Maria Sirley Severo Teles e Cleusa Aparecida Pires. Em deliberações finais, não houve pedido de diligências complementares. Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas. Desse modo, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária De Aposentadoria Por Idade De Trabalhador Rural proposta por Benedita Alves Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial – evento 01. Decisão recebendo a inicial e concedendo a gratuidade da justiça – evento 10. Decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo INSS. Manifestação da autora requerendo a produção de prova testemunhal – evento 20. Manifestação da autora requerendo a decretação da revelia – evento 21. Decisão de Saneamento e Organização, decretando a revelia do INSS, sem aplicação dos efeitos materiais, deferindo a produção de prova testemunhal e determinando a inclusão no Programa Acelerar Previdenciário – evento 23. Embargos de declaração – evento 29. Contestação apresentada pelo INSS – evento 39. Decisão não acolhendo os embargos de declaração – evento 41. Apresentação do rol de testemunhas da autora – evento 46. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/10/2026 às 10:30 É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. –DO MÉRITO A Lei nº 8.213/91 estabelece requisitos específicos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência do benefício. Para o segurado especial, o benefício independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido. A qualidade de segurado especial, contudo, deve encontrar amparo em início de prova material do labor campesino, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea e harmônica. Para a comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece rol exemplificativo de documentos aptos a servir como elementos de prova, tais como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, documentos relacionados à agricultura familiar, bloco de notas do produtor, notas fiscais de comercialização da produção, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural, comprovantes de recolhimento de contribuição decorrente da comercialização da produção, dentre outros. A exigência de início de prova material não significa que a parte deva apresentar documentos correspondentes a todos os meses ou anos integrantes do período de carência. A prova documental pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal segura e convincente. Todavia, é indispensável a existência de elementos materiais capazes de estabelecer vínculo concreto entre a parte requerente e o exercício da atividade rural, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos reside, portanto, em verificar se o conjunto probatório demonstra que a autora efetivamente exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência necessária à concessão do benefício. No caso, embora preenchido o requisito etário, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da requerente pelo período legalmente exigido. -DA PROV A DOCUMENTAL A análise dos documentos constantes dos autos evidencia fragilidade na demonstração material do exercício de atividade rural pela própria autora. Com efeito, parcela significativa da documentação posteriormente apresentada não se encontra individualmente vinculada à requerente, mas ao seu esposo. A documentação juntada contempla, entre outros elementos, autodeclaração de segurado especial em nome do cônjuge, além de cartão de vacinação, certidão de batismo e conjunto de fotografias igualmente relacionado ao esposo. Nos próprios autos, inclusive, o conjunto fotográfico foi identificado como referente a “fotos rurais José esposo”. É certo que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem, em determinadas circunstâncias, servir como início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Entretanto, essa possibilidade não conduz automaticamente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, sobretudo quando os demais elementos existentes nos autos não demonstram, de maneira coerente, que a própria autora participava efetivamente da exploração rural em condições compatíveis com o regime previdenciário alegado. As fotografias apresentadas também não possuem, isoladamente, força suficiente para comprovar o labor campesino durante o período de carência. Além de não permitirem estabelecer com segurança a época em que foram produzidas e a continuidade temporal das atividades retratadas, a maior parte das imagens apresentadas retrata o esposo da autora, e não a própria requerente, desenvolvendo atividades em ambiente rural. Portanto, embora as fotografias indiquem a existência de ambiente rural e possível atividade campesina no âmbito familiar, não são suficientes para comprovar que a autora tenha exercido pessoalmente atividade rural, de maneira habitual e indispensável à subsistência familiar, pelo período correspondente à carência. Os registros constantes dos autos indicam endereço residencial da autora localizado em dois setores, sendo o primeiro no Setor Residencial Palladium e o segundo Santa Luzia, ambos no Município de Orizona/GO, isto é, em área urbana. Ressalte-se que a residência em área urbana, isoladamente, não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Não obstante, no caso concreto, esse elemento assume especial relevância quando confrontado com a prova testemunhal, pois as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a requerente reside permanentemente na fazenda, situada a aproximadamente 40 quilômetros da cidade. Portanto, não se está utilizando o endereço urbano como fundamento autônomo para afastar a qualidade de segurada especial, mas como elemento integrante do conjunto probatório, especialmente porque contrasta diretamente com a narrativa apresentada para demonstrar a inserção cotidiana da autora no meio rural. De igual maneira, não foram apresentados elementos suficientemente consistentes acerca da exploração econômica da propriedade rural apontada pelas testemunhas. Não se verifica prova material segura da produção agrícola atribuída à requerente, da comercialização de eventual produção, da obtenção de renda familiar proveniente da agricultura ou de outros elementos objetivos capazes de demonstrar que o labor rural constitui efetivamente meio habitual e indispensável à sua subsistência. Essa circunstância assume maior importância porque a qualidade de segurado especial não decorre simplesmente da presença ou realização eventual de atividades em imóvel rural, exigindo-se demonstração do efetivo exercício de atividade campesina nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. -DA PROV A TESTEMUNHAL E DE SUA CONFRONTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS A prova oral, por sua vez, efetivamente aponta alguma vinculação da autora ao meio rural. A testemunha Maria Sirley Severo Teles declarou conhecer a autora desde o nascimento, no povoado Buritizinho, região da Fazenda Pedreira. Afirmou que a requerente reside com o marido na fazenda, onde planta horta e cuida de galinhas, acrescentando que a propriedade se situa distante da cidade de Orizona e que a autora necessita de carona para se deslocar até o núcleo urbano. A testemunha Cleusa Aparecida Pires Bitercourt, por sua vez, afirmou conhecer a autora há aproximadamente 20 (vinte) anos. Relatou que ela trabalha e reside com o esposo na fazenda pertencente ao irmão, não sabendo informar a extensão da propriedade. Acrescentou que o irmão da requerente lhe paga aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), além de mencionar a manutenção de horta e algumas criações. Segundo a depoente, a propriedade estaria situada a aproximadamente 40 quilômetros da cidade, sendo também comum que a autora se desloque mediante carona. Embora os relatos apresentem convergência quanto à existência de vínculo da autora com o ambiente rural, a prova testemunhal não encontra suporte material suficientemente consistente para demonstrar o labor campesino durante o período de carência. Ao contrário, há divergência relevante entre a prova oral e os registros documentais. Enquanto ambas as testemunhas afirmaram que a autora reside na propriedade rural, os documentos contemporâneos existentes nos autos indicam domicílio familiar localizado na zona urbana de Orizona. A contradição possui relevância porque não se refere a aspecto secundário dos depoimentos, mas justamente à dinâmica cotidiana utilizada para sustentar a condição de segurada especial. Também merece consideração o depoimento de Cleusa Aparecida Pires Bitercourt no sentido de que a autora trabalha em propriedade pertencente ao irmão e recebe deste aproximadamente R$ 600,00. Tal circunstância, por si só, não afasta necessariamente a possibilidade de exercício de atividade rural. Todavia, não há documentação suficiente que esclareça a natureza dessa relação, a forma de prestação dos serviços, sua habitualidade ou mesmo a inserção da autora em eventual regime de economia familiar. A prova documental tampouco demonstra, de maneira segura, a extensão da propriedade, a produção nela desenvolvida, a destinação da produção ou a efetiva participação da requerente nas atividades agrícolas pelo período correspondente à carência. A análise da qualidade de segurada especial não pode decorrer de elementos isoladamente considerados. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, levando-se em consideração a coerência entre os documentos apresentados, as informações constantes dos registros oficiais e os depoimentos produzidos em audiência. E, sob essa perspectiva, não se formou conjunto probatório harmônico e suficientemente seguro para demonstrar que a atividade rural constituía o efetivo meio de subsistência da autora durante os 180 meses correspondentes à carência. Não se desconhece que a realidade do trabalhador rural é marcada pela informalidade e que, justamente por essa razão, a jurisprudência admite certa flexibilização quanto à extensão documental da prova. Todavia, tal flexibilização não equivale à dispensa de início de prova material, nem autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial com fundamento exclusivamente em depoimentos testemunhais quando os próprios elementos documentais existentes nos autos suscitam dúvida objetiva acerca da realidade narrada. Destaco que no caso em tela conforme já fundamentado, não se está diante de simples ausência de documentos abrangendo todos os anos do período de carência. Há, além da escassez de documentação rural individualmente relacionada à autora, elementos que enfraquecem a narrativa apresentada, assim, ainda que os depoimentos indiquem contato da autora com o meio rural e a realização de determinadas atividades na propriedade de seu irmão, não é possível concluir que tenha sido comprovado o exercício de atividade campesina, na condição de segurada especial, pelo período de carência legalmente exigido. Por conseguinte, embora preenchido o requisito etário aplicável à aposentadoria rural, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo período correspondente a 180 meses, tampouco a qualidade de segurada especial necessária à concessão do benefício pretendido. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurada especial nem comprova o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos fatos descritos e no art. 48 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BENEDITA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fundamentos acima alinhavados e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV , do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentação das respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo legal e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Publicada e registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. As assinaturas foram dispensadas face à forma de realização desta audiência (videoconferência), conforme provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Foi determinado que se encerrasse o presente termo. Eu, Eduardo Nascimento Rezende, Assessor de Juiz de Direito, que o digitei. Este ato vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona, data e hora da assinatura eletrônica. JULIA VIANNA CORREIA DA SILV A Juíza de Direito