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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5869748-59.2025.8.09.0111

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5869748-59.2025.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

considerando que o autor, na inicial, não contesta a existência da dívida, conclui-se que a simples manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais.

Sobre o tema da presente demanda, mencionem-se os seguintes precedentes da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especial do Estado de Goiás: 5680055-48, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 11/06/2024 e 5762079-98, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 03/05/2024.

Tais as razões expendidas, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Nazário Vara Cível Autos nº 5869748-59.2025.8.09.0111 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora: Laureana Marcelino da Costa Parte ré: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Laureana Marcelino da Costa contra Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que, ao realizar consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, constatou que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito (Sisbacen/SCR) com a indicação de “prejuízo/vencido” lançada pela instituição ré. Argumenta que não foi previamente notificada acerca de tal apontamento. Requer concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, no mérito, declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva da informação do SCR/Sisbacen e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão no evento nº 10 recebeu a inicial, indeferiu o pedido liminar e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 15. Defende que são regulares as informações constantes do SCR, ao argumento de que o sistema possui natureza informativa e não equivale aos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que não há ato ilícito e dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 20, reiterando que a controvérsia não recai sobre a contratação, mas sobre a manutenção da informação no SCR/Sisbacen sem prévia notificação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas não se manifestaram. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito dispensa a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Adiante, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a anotação referente à operação de crédito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – Sisbacen/SCR, no valor de R$ 229,79 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), configurou ato ilícito capaz de justificar sua exclusão e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca do assunto, o Sisbacen/SCR nada mais é do que uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, em face dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Assim, enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o Sisbacen/SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no Sisbacen/SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. O Sisbacen/SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o Sisbacen/SCR apenas uma parte desse processo. Logo, de acordo com o próprio Bacen, o referido cadastro não pode ser considerado como restritivo de crédito, porque não é de acesso livre, como ocorre com os bancos de proteção ao crédito. Desse modo, à vista das características específicas do sistema Sisbacen/SCR e considerando que o autor, na inicial, não contesta a existência da dívida, conclui-se que a simples manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais. Sobre o tema da presente demanda, mencionem-se os seguintes precedentes da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especial do Estado de Goiás: 5680055-48, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 11/06/2024 e 5762079-98, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 03/05/2024. Tais as razões expendidas, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC2