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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5307589-15.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5307589-15.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

m Alienação Fiduciária

Requerente: Banco C6 S.a

Requerido: Marcus Paulo Martins Lima

S E N T E N Ç A

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, formulada por Banco C6 S.a, em face de Marcus Paulo Martins Lima.

Em evento 16, a parte autora requer a desistência da ação.

A parte ré não foi citada.

DECIDO.

A desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)

VIII. homologar a desistência da ação”.

Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em consequência, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC).

Arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5307589-15.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco C6 S.a Requerido: Marcus Paulo Martins Lima S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, formulada por Banco C6 S.a, em face de Marcus Paulo Martins Lima. Em evento 16, a parte autora requer a desistência da ação. A parte ré não foi citada. DECIDO. A desistência da ação é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII. homologar a desistência da ação”. Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em consequência, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC). Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG