Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por estudante universitário portador de TDAH contra ato de autoridade vinculada à fundação pública municipal, assegurando-lhe adaptações para realização de avaliações acadêmicas, consistentes na concessão de tempo adicional e ambiente adequado. A sentença foi encaminhada ao Tribunal exclusivamente para reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, considerando que a demanda não possui conteúdo patrimonial mensurável e o valor atribuído à causa é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença, sendo dispensada nas hipóteses previstas no art. 496, § 3º, do CPC, inclusive quando o proveito econômico ou o valor da causa não ultrapassa o limite legal aplicável às fundações públicas municipais.
4. No caso concreto, o mandado de segurança não possui conteúdo patrimonial nem proveito econômico mensurável, devendo ser considerado o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00, quantia manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
5. As hipóteses legais de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC também se aplicam ao mandado de segurança, em observância aos princípios da razoabilidade, da unidade do sistema processual e da efetividade da tutela constitucional conferida ao writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “1. As hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496, § 3º, do CPC aplicam-se às sentenças concessivas proferidas em mandado de segurança. 2. Nas demandas mandamentais sem conteúdo patrimonial ou proveito econômico mensurável, o valor da causa serve como parâmetro para aferição da incidência do art. 496, § 3º, do CPC. 3. Sendo o valor da causa inferior ao limite legal, a remessa necessária não deve ser conhecida.”