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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6068611-14.2025.8.09.0158

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
6068611-14.2025.8.09.0158
Inteiro teor

Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL EDUCACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS Nº 180/1993, Nº 867/2010, Nº 1.173/2020 E Nº 1.379/2025. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. EFEITO CASCATA NÃO DEMONSTRADO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil, postula a reincorporação da gratificação de incentivo educacional ao seu vencimento base, sob argumento de que a Lei Municipal n.º 1.173/2020 a desmembrou indevidamente, causando redução salarial. Pleiteia, ainda, a correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que estaria sendo paga a menor.

O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, para "RECONHECER o direito da autora à percepção de gratificação de incentivo educacional, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu salário-base; bem como para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo educacional (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes), bem como os eventuais reflexos vencimentais, observando-se a prescrição quinquenal, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.”

Em recurso, a 1ª recorrente/autora discorre acerca da omissão da sentença quanto ao pedido de correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Já o 2º recorrente/requerido sustenta a perda superveniente do objeto em razão da Lei Municipal nº 1.379/2025; a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 1.173/2020; a inexistência de direito adquirido da servidora e a necessidade de sobrestamento do feito devido à Ação Coletiva nº 5203825-33.

É o relatório.

Decido.

Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.

Na espécie, não há falar em suspensão do feito em razão de tramitação de Ação Coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158 e do AREsp nº 2618470/GO, quando ausente determinação de sobrestamento dos feitos individuais que versem sobre idêntica temática. Ademais, é facultado à parte o direito de propor ação individual, não estando obrigada a aguardar o desfecho da demanda coletiva.

A tese de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 1.379/2025, ainda que tenha restabelecido ou regulamentado a incidência da gratificação de incentivo educacional sobre o vencimento-base, não resolve integralmente a controvérsia trazida ao Judiciário, pois a autora busca também o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do período em que a parcela teria sido paga de forma apartada ou sobre base diversa.

Além disso, a própria petição inicial já mencionava a edição da Lei Municipal nº 1.379/2025 e afirmava que o problema remanescente consistia justamente na ausência de pagamento retroativo. Assim, não se trata de fato superveniente capaz de esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional, mas de circunstância já incorporada à causa de pedir.

A Lei Municipal n. 867/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia em seus artigos 11 e 13: “Art. 11. Além do vencimento, aos servidores Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais e na lei 180/93:(…) II - gratificação de incentivo educacional; (…)”. “Art. 13. A gratificação de incentivo educacional será concedida aos servidores públicos e será concedida nos seguintes moldes: I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior. II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.”.

Da análise dos autos, o município recorrente não nega o desmembramento da gratificação de incentivo educacional dos vencimentos base da recorrida, até porque os contracheques juntados (evento 1, arquivo 2) confirmam que, a partir de 01/2021, o incentivo foi pago de forma separada do vencimento base, no percentual de 15% (quinze por cento). Assim, a considerar que a recorrida recebia a gratificação incorporada ao seu vencimento antes da alteração legislativa, configurado está o direito adquirido da servidora.

Essa manobra, embora possa ter mantido o valor global da remuneração em um primeiro momento, gerou um prejuízo reflexo, pois todas as demais verbas calculadas sobre o vencimento base (tal como adicional por tempo de serviço) sofreram redução. Essa situação configura redução remuneratória indireta, violando o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Ademais, a legislação municipal estabelece que cada referência funcional faz incidir percentual a título de adicional sobre o vencimento-base. A controvérsia não diz respeito à criação de novo benefício, mas à observância da base de cálculo já prevista na legislação local para parcela que vinha sendo paga à servidora.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Se a lei local determina que o adicional incida sobre o vencimento-base, não pode o Município eleger base fictícia, defasada ou inferior, sem previsão normativa específica, para reduzir o montante da verba.

Esclareça-se que o efeito cascata vedado constitucionalmente ocorre quando acréscimos pecuniários são computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, isto é, quando se calcula vantagem sobre vantagem. A determinação de incidência do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento-base não representa repique, mas simples cumprimento da base de cálculo legal.

Por fim, registra-se que o adicional por tempo de serviço encontra previsão na legislação municipal aplicável, constituindo vantagem funcional vinculada ao tempo de serviço do servidor, sendo devido nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 867/2010.

No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora faz jus à percepção da referida verba, a qual deve ser implementada em sua remuneração e calculada sobre o vencimento-base, bem como ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes.

Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5426324-85, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 07/10/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5167975-73, Juíza Relatora Cláudia Sílvia de Andrade, 03/10/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6066474-59, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 18/06/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5426738-83, de minha relatoria, 14/11/2025.

Razões que conheço dos recursos, nego provimento ao segundo e dou provimento ao primeiro para reformar a sentença de origem e declarar o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço, determinando sua implementação em folha de pagamento, a ser calculado sobre o vencimento-base, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 867/2010, bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas.

Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia, (datado e assinado digitalmente)

Felipe Vaz de Queiroz

Juiz Relator

F 7