Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5617120-67.2026.8.09.0006

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5617120-67.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação de Usucapião. A agravante alegou sua hipossuficiência financeira apresentando declaração de hipossuficiência, extratos bancários, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicando ausência de vínculo empregatício formal e renda fixa, bem como a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A documentação apresentada comprova a ausência de vínculo empregatício formal e de renda mensal fixa, indicando a incapacidade de arcar com as custas processuais.

5. A decisão agravada baseou-se em premissa equivocada ao considerar a formalização de antiga divisão patrimonial como indício de capacidade econômica atual. Demonstrada a insuficiência de recursos, a concessão do benefício é medida que se impõe, ainda que tenha sido ofertado o parcelamento das custas, pois este também se mostra incompatível com a situação financeira dos requerentes.

6. O benefício da justiça gratuita pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração da situação econômica da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte comprova, por meio de documentos, a ausência de vínculo empregatício formal e de renda fixa estável.

2. A possibilidade de parcelamento das custas não elide a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência financeira e o valor elevado dos encargos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 100; CPC, art. 932, V, "a"; CPC, art. 1.019, II; CPC, art. 1.021, caput.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; Súmula 76, TJGO.