Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5947413-26.2026.8.09.0012
Parte Autora: Izadora Luiz Alves Da Silva
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IZADORA LUIZ ALVES DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Faço, contudo, breve resumo dos fatos relevantes.
A autora narra que adquiriu passagens no trecho Goiânia–Guarulhos–Santiago (voos LA3547 e LA757), com embarque em 03/08/2026. Ao desembarcar em Santiago/Chile, sua bagagem despachada não foi entregue, o que a levou a registrar o PIR nº SCLLA16340 e a adquirir agasalho, itens de higiene e roupas íntimas no total de CLP$ 36.393. A mala só foi entregue no hotel no dia seguinte, 04/08/2026.
Acrescenta que, no retorno (voo LA3544, de 08/08/2026), constatou em Goiânia que uma das rodas removíveis de sua mala nova havia se soltado. No balcão, foi informada de que “para esse tipo de dano não se abre processo”, e o pedido de compensação foi negado pelo SAC sob o argumento de “desgaste natural” e de política interna de não compensação para rodas removíveis. Pede a inversão do ônus da prova, o ressarcimento de CLP$ 36.393 convertidos em reais e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00.
Citada (mov. 10), a requerida apresentou contestação (mov. 11). Opôs-se parcialmente ao Juízo 100% Digital e, no mérito, sustentou: a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC (Tema 210/STF); a restituição da bagagem dentro do prazo de 21 dias do art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016 e do art. 17, item 3, da Convenção; o limite indenizatório do art. 22, item 2, da Convenção; a ausência de dano moral (mero aborrecimento e art. 251-A do CBA); a incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio da autora; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A autora impugnou a contestação (mov. 12), invocando o Tema 1.240/STF e apontando a ausência de impugnação específica quanto à avaria da mala. Os autos vieram conclusos para sentença em 21/10/2026.
Breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. A decisão inicial (mov. 5) advertiu que requerimentos genéricos de prova não seriam aceitos e que o silêncio seria entendido como desejo de julgamento antecipado. Nenhuma das partes requereu, de forma justificada, a produção de prova oral.
Oposição ao Juízo 100% Digital
A manifestação da requerida não configura preliminar processual nem impede o exame do mérito. O processo tramita regularmente no sistema eletrônico, e as intimações da requerida são feitas na pessoa do advogado Fabio Rivelli (OAB/GO 39.552), já habilitado (mov. 14), conforme requerido. Registro, ainda, que a requerida não se opõe à realização de audiências por videoconferência. Nada há, portanto, a prover.
Regime jurídico aplicável
O transporte de ida (Goiânia–Guarulhos–Santiago) e o de volta são internacionais. Aplicam-se, assim, as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: Tema 210 (RE 636.331): as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC quanto aos danos materiais. Tema 1.240 (RE 1.394.401): não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
O pedido de danos materiais é examinado à luz da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006). O pedido de danos morais é regido pelo CDC e pelo Código Civil, sem os limites convencionais. Fica afastada, por consequência, a tese de que eventual indenização moral estaria limitada ao teto do art. 22, item 2, da Convenção. A decisão nos Embargos de Divergência no RE 351.750, invocada na defesa, é anterior ao Tema 1.240 e está superada.
Quanto à inversão do ônus da prova, ela é desnecessária. A prova documental produzida pela autora é suficiente, e a prova das excludentes (adoção das medidas razoavelmente necessárias para evitar o atraso e vício próprio da bagagem) já incumbe ao transportador por força dos arts. 17, item 2, e 19 da própria Convenção.
Extravio temporário da bagagem no voo de ida
O atraso na entrega da bagagem é incontroverso. Os cartões de embarque comprovam os voos LA3547 e LA757 em 03/08/2026, com chegada a Santiago prevista para 11h20. O PIR SCLLA16340 (“Delayed Bag”) foi registrado no mesmo dia. A própria requerida emitiu certificado declarando que a bagagem foi entregue no endereço indicado em Santiago apenas em 04/08/2026. As mensagens com o serviço de bagagem da LATAM e com a recepção do hotel confirmam a entrega no dia seguinte, e a tela sistêmica juntada na contestação registra o mesmo dado.
Não prospera a tese de que a restituição em até 21 dias afasta qualquer responsabilidade. Esse prazo (art. 17, item 3, da Convenção e art. 32, § 2º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016) marca o momento a partir do qual a bagagem se considera perdida. Ele não transforma o atraso em prestação regular do serviço. O art. 19 da Convenção é expresso ao responsabilizar o transportador pelo dano decorrente de atraso no transporte de bagagem, salvo prova de que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitá-lo. A requerida não produziu essa prova. Limitou-se a alegar, de modo genérico, que “os problemas ocorridos com os voos” decorreram de fatos alheios à sua vontade, sem indicar a causa do atraso da bagagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço.
Em relação aos danos materiais, as despesas estão comprovadas por documentos fiscais idôneos, todos de 03/08/2026, emitidos em Santiago horas depois do desembarque e do registro do PIR:
Estabelecimento
Item
Horário
Valor (CLP$)
Decathlon Chile SpA
agasalho polar
18h58
15.000
Cencosud Retail S.A.
meias e roupa íntima
19h20
11.475
Farmacias Ahumada SpA
itens de higiene
19h32
9.918
Total
36.393
Trata-se de itens de primeira necessidade, compatíveis com a privação da bagagem e com o inverno chileno, em agosto. O nexo com o atraso é evidente. A tese de incorporação dos bens ao patrimônio da autora não afasta o ressarcimento. Tais despesas não teriam sido feitas sem a falha do serviço e constituem dano decorrente do atraso, indenizável nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal. A própria Resolução ANAC nº 400/2016 (art. 32) impõe ao transportador o ressarcimento das despesas do passageiro que, com a bagagem extraviada, se encontre fora de seu domicílio. Os precedentes invocados na defesa tratam de compras sem prova de necessidade ou de extravio no retorno ao domicílio, hipóteses diversas.
O valor pleiteado é muito inferior ao limite do art. 22, item 2, da Convenção, de modo que a limitação tarifada não tem repercussão prática no caso.
Em consulta ao site https://wise.com/br/currency-converter/clp-to-brl-rate, a quantia de CLP$ 36.393,00 (Pesos Chilenos) equivale a aproximadamente R$ 188,84 (cento e oitenta oito reais e oitenta quatro centavos).
Da avaria da mala no voo de retorno
A requerida não impugnou especificamente os fatos relativos à avaria. A única menção ao tema é a de que não há prova do valor da mala, pedido que não foi formulado. Incide o art. 341 do CPC, e os fatos devem ser tidos por verdadeiros.
De todo modo, estão documentados. O formulário “Resolução 400”, preenchido pelo preposto da requerida na base de Goiânia, referente ao voo LA3544 de 08/08/2026, registra que a passageira “se apresentou ao balcão de atendimento com uma roda removível faltando na bag” e que “por esse tipo de dano não se abre processo”. Há fotografias da mala com a etiqueta de bagagem e os e-mails de 09 e 10/08/2026 negando a compensação. O protesto foi imediato, o que afasta a presunção de entrega em bom estado (art. 31 da Convenção e art. 32, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).
O transportador responde pela avaria da bagagem despachada ocorrida sob sua custódia, só se eximindo se provar que o dano decorreu da natureza, defeito ou vício próprio da bagagem (art. 17, item 2, da Convenção). Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A alegada política interna de “não compensação para rodas removíveis” não tem amparo normativo. Cláusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade é nula (art. 26 da Convenção) e abusiva (art. 51, I, do CDC). A requerida também não comprovou ter informado a passageira, no despacho, sobre a suposta recomendação de remover as rodas (art. 6º, III, do CDC).
Como não houve pedido de ressarcimento material pela mala, o episódio é considerado na aferição do dano moral.
Quanto aos danos morais, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão. No caso, essa demonstração foi feita, e o dano não é presumido a partir do simples atraso.
A autora chegou a país estrangeiro, no inverno, sem roupas e itens de higiene, no primeiro dia de viagem internacional. Precisou registrar o PIR, sair às compras para suprir necessidades básicas e articular a entrega por mensagens com o serviço de bagagem. No retorno, teve sua mala danificada e recebeu recusa de atendimento no balcão, seguida de sucessivas respostas negativas do SAC fundadas em política sem respaldo legal. Foi obrigada a despender tempo útil para tentar resolver falhas que não causou. Esse conjunto de duas falhas distintas, na mesma relação contratual, somado à resistência injustificada da fornecedora, ultrapassa o mero aborrecimento.
Na fixação do valor, considero: a curta duração do extravio (cerca de um dia), com entrega no hotel; a pouca gravidade material da avaria (uma roda removível); a recusa administrativa injustificada; a capacidade econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter punitivo e sem enriquecimento sem causa. Considerados esses elementos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. O valor pleiteado, de R$ 8.000,00, é excessivo diante da curta duração do extravio e da pequena extensão da avaria.
8. Correção monetária e juros
Os fatos e a citação são posteriores à Lei nº 14.905/2024. Aplicam-se, portanto, o IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do CC: Selic deduzido o IPCA). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros fluem da citação (art. 405 do CC), efetivada em 29/09/2026. Danos materiais: correção pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43/STJ), sobre o valor convertido em 03/08/2026. Danos morais: correção pelo IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à autora IZADORA LUIZ ALVES DA SILVA: a título de danos materiais, a quantia de CR$ 188,84 (cento e oitenta oito reais e oitenta quatro centavos), convertida em reais pela taxa PTAX de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil para 03/08/2026, com correção monetária pelo IPCA desde essa data e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação (29/09/2026); a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação (29/09/2026).
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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