Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. INADMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir o processamento de reconvenção apresentada em ação de cobrança de aluguéis, condenou os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. O recorrente pretende o afastamento da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da inadmissão da reconvenção; (ii) a incidência do princípio da causalidade na hipótese; (iii) os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, ainda que processada nos mesmos autos, instaurando relação processual incidental que demanda atuação técnica da parte adversa;
4. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, sendo aplicáveis os critérios sucumbenciais mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito;
5. A inadmissão da reconvenção equivale à sua extinção prematura, atraindo a incidência do princípio da causalidade e justificando a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios;
6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC;
7. O beneficiário da gratuidade da justiça faz jus à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC, até eventual demonstração da superação da situação de insuficiência econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação em honorários advocatícios decorrente da inadmissão da reconvenção e determinar a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese(s) de julgamento: “1. A inadmissão da reconvenção, por equivaler à extinção da demanda reconvencional sem resolução do mérito, enseja a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 1º, do CPC; 2. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 6º e 10, 98, §§ 2º e 3º, e 343.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5635423-89.2020.8.09.0152, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, pub. 22/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected]
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5430111-59.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: LEONARDO MIGUEL
AGRAVADOS: SERGIO SAAD E OUTROS
RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. INADMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir o processamento de reconvenção apresentada em ação de cobrança de aluguéis, condenou os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. O recorrente pretende o afastamento da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da inadmissão da reconvenção; (ii) a incidência do princípio da causalidade na hipótese; (iii) os efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, ainda que processada nos mesmos autos, instaurando relação processual incidental que demanda atuação técnica da parte adversa;
4. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, sendo aplicáveis os critérios sucumbenciais mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito;
5. A inadmissão da reconvenção equivale à sua extinção prematura, atraindo a incidência do princípio da causalidade e justificando a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios;
6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC;
7. O beneficiário da gratuidade da justiça faz jus à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC, até eventual demonstração da superação da situação de insuficiência econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação em honorários advocatícios decorrente da inadmissão da reconvenção e determinar a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese(s) de julgamento: “1. A inadmissão da reconvenção, por equivaler à extinção da demanda reconvencional sem resolução do mérito, enseja a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 1º, do CPC; 2. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 6º e 10, 98, §§ 2º e 3º, e 343.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5635423-89.2020.8.09.0152, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, pub. 22/10/2025.