Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro apto a ensejar o não conhecimento do recurso, direcionamento intempestivamente a este Tribunal de Justiça, e se o vício é sanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento da gratuidade da justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo de instrumento deve ser interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal competente, e sua tempestividade é aferida pela data do protocolo na instância revisora, não bastando o correto endereçamento da petição. 5. O protocolo do recurso no juízo de origem caracteriza erro grosseiro, pois a regra legal é expressa e o equívoco era objetivamente perceptível, tanto que foi identificado e apontado pelo próprio juízo de primeiro grau. 6. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC somente autorizam o saneamento de vícios passíveis de correção, não se aplicando à intempestividade decorrente da ausência de protocolo tempestivo perante o órgão competente. 7. A preclusão temporal extingue o direito de recorrer, sendo inaplicável o art. 223, § 4º, do CPC na ausência de demonstração de justa causa decorrente de evento imprevisível e alheio à vontade da parte. 8. O precedente do STJ invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratava de erro de distribuição entre autos conexos, sem perda do prazo recursal, enquanto, na hipótese em exame, o recurso somente foi protocolado no tribunal competente após o transcurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem não supre a exigência de interposição direta perante o tribunal competente e não impede o reconhecimento da intempestividade. 2. O protocolo equivocado do recurso perante órgão incompetente configura erro grosseiro quando a legislação estabelece de forma expressa a forma de interposição do recurso. 3. O dever de saneamento previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC restringe-se aos vícios sanáveis e não alcança a intempestividade decorrente da preclusão temporal. 4. O precedente que admite o aproveitamento de ato processual praticado em autos incorretos não se aplica às hipóteses em que o recurso é protocolado perante órgão incompetente e somente chega ao tribunal após o encerramento do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 223, § 4º; 932, parágrafo único; 1.016, caput; 1.017, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo interno no agravo de instrumento de autos n. 5560555-33.2026.8.09.0152
Comarca de Uruaçu
Agravante: Mizael Motalvão Prateado
Agravado: Adilson Pereira dos Santos
Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau