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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5560555-33.2026.8.09.0152

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5560555-33.2026.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro apto a ensejar o não conhecimento do recurso, direcionamento intempestivamente a este Tribunal de Justiça, e se o vício é sanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento da gratuidade da justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo de instrumento deve ser interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal competente, e sua tempestividade é aferida pela data do protocolo na instância revisora, não bastando o correto endereçamento da petição. 5. O protocolo do recurso no juízo de origem caracteriza erro grosseiro, pois a regra legal é expressa e o equívoco era objetivamente perceptível, tanto que foi identificado e apontado pelo próprio juízo de primeiro grau. 6. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC somente autorizam o saneamento de vícios passíveis de correção, não se aplicando à intempestividade decorrente da ausência de protocolo tempestivo perante o órgão competente. 7. A preclusão temporal extingue o direito de recorrer, sendo inaplicável o art. 223, § 4º, do CPC na ausência de demonstração de justa causa decorrente de evento imprevisível e alheio à vontade da parte. 8. O precedente do STJ invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratava de erro de distribuição entre autos conexos, sem perda do prazo recursal, enquanto, na hipótese em exame, o recurso somente foi protocolado no tribunal competente após o transcurso do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem não supre a exigência de interposição direta perante o tribunal competente e não impede o reconhecimento da intempestividade. 2. O protocolo equivocado do recurso perante órgão incompetente configura erro grosseiro quando a legislação estabelece de forma expressa a forma de interposição do recurso. 3. O dever de saneamento previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC restringe-se aos vícios sanáveis e não alcança a intempestividade decorrente da preclusão temporal. 4. O precedente que admite o aproveitamento de ato processual praticado em autos incorretos não se aplica às hipóteses em que o recurso é protocolado perante órgão incompetente e somente chega ao tribunal após o encerramento do prazo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 223, § 4º; 932, parágrafo único; 1.016, caput; 1.017, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa

Agravo interno no agravo de instrumento de autos n. 5560555-33.2026.8.09.0152

Comarca de Uruaçu

Agravante: Mizael Motalvão Prateado

Agravado: Adilson Pereira dos Santos

Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

0152, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.