Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
Custas pela reclamante (art. 51, § 2º).
III. Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected]
Processo n.: 5897701-19.2024.8.09.0083
Polo Ativo: Elbino Gomes Rabelo
Polo Passivo: Kewellen Fablicio Da Silva LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Sentença
I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Designou-se audiência de conciliação (mov. 84).
Devidamente intimado (mov. 86), o autor não compareceu conforme consta no termo de audiência (mov. 93).
Citação Não Efetivada (mov. 90)
Decido.
O demandante estava ciente do dia e horário da audiência com antecedência (mov. 86), mas a ela não compareceu.
Constatou-se que a audiência de conciliação designada não se realizou, em razão da ausência de ambas as partes (mov. 93).
Com efeito, a desídia da autora, em não comparecer à audiência na data e no horário marcados, impõe a sanção prevista no art. 51, inc. I, da Lei do Juizado Especial, que assim preceitua: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
De se anotar, ainda, que nos termos do Enunciado 1 do FONAJE, “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, mas, ao optar por ingressar com a demanda nos Juizados, deve sujeitar-se à sua praxe.
Além disso, quanto à justificativa apresentada pelo demandante (mov. 95), não merece acolhimento, haja vista que não houve demonstração das suas alegações. O requerente não apresentou sequer um "print" da tela comprovando que tentou acessar a audiência na data aprazada. Sendo assim, REJEITO a justificativa apresentada.
Dessarte, ausente a parte promovente na audiência de conciliação, resta configurada a sua desídia.
II. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
Custas pela reclamante (art. 51, § 2º).
III. Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapaci, 17 de julho de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)