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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5897701-19.2024.8.09.0083

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5897701-19.2024.8.09.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.

Custas pela reclamante (art. 51, § 2º).

III. Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias.

Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5897701-19.2024.8.09.0083 Polo Ativo: Elbino Gomes Rabelo Polo Passivo: Kewellen Fablicio Da Silva LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sentença I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Designou-se audiência de conciliação (mov. 84). Devidamente intimado (mov. 86), o autor não compareceu conforme consta no termo de audiência (mov. 93). Citação Não Efetivada (mov. 90) Decido. O demandante estava ciente do dia e horário da audiência com antecedência (mov. 86), mas a ela não compareceu. Constatou-se que a audiência de conciliação designada não se realizou, em razão da ausência de ambas as partes (mov. 93). Com efeito, a desídia da autora, em não comparecer à audiência na data e no horário marcados, impõe a sanção prevista no art. 51, inc. I, da Lei do Juizado Especial, que assim preceitua: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. De se anotar, ainda, que nos termos do Enunciado 1 do FONAJE, “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, mas, ao optar por ingressar com a demanda nos Juizados, deve sujeitar-se à sua praxe. Além disso, quanto à justificativa apresentada pelo demandante (mov. 95), não merece acolhimento, haja vista que não houve demonstração das suas alegações. O requerente não apresentou sequer um "print" da tela comprovando que tentou acessar a audiência na data aprazada. Sendo assim, REJEITO a justificativa apresentada. Dessarte, ausente a parte promovente na audiência de conciliação, resta configurada a sua desídia. II. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. Custas pela reclamante (art. 51, § 2º). III. Promova-se a baixa de eventuais constrições vinculadas à presente lide, por meio das diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itapaci, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)