Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5254942-28.2026.8.09.0113

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5254942-28.2026.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do decurso de prazo para recurso.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5254942-28.2026.8.09.0113 Requerente/Exequente: Adenilton Soares De Araújo Requerido(a)/Executado(a): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. As partes celebraram acordo para o encerramento da demanda, por meio do qual a parte autora conferiu quitação integral quanto ao objeto discutido na ação, em relação a ambas as requeridas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do decurso de prazo para recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)