Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5639270-34.2025.8.09.0117

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5639270-34.2025.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

eis prejuízos, haja vista a possibilidade de exaração de comando para a restituição de quantias já incorporadas ao seu sustento, comprometendo sua estabilidade financeira.

Assim, inexistindo situação excepcional que evidencie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (o benefício retroagirá à data de sua cessação), revela-se prudente o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual.

Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e forte no que editado pelo art. 59, da Lei 8.213/91, invocando ainda a prova pericial produzida e o conteúdo do art. 373, incisos I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de ingresso, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 10/07/2025 (dia posterior à cessação do beneficio), respeitada eventualmente, se o caso, a prescrição quinquenal, devendo, portanto, promover-se o abatimento do que eventualmente pago sob a mesma rubrica pela via administrativa.

As prestações vencidas entre DIB e DIP serão pagos por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, que já contempla todas as modificações e reflexos advindos das ECs 113/21 e 136/25.

Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, mas lhe imponho, por força do princípio da causalidade, o peso de pagar os honorários de sucumbência, aqui fixados em 10% do valor das parcelas vencidas da DIB até a prolação desta sentença.

Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, Código de Processo Civil.

É como decisum.

P. R. I. e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5639270-34.2025.8.09.0117 A.: Jose Roberto Lima Silva R.: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Vistos, etc ... Trata-se de Ação previdenciária proposta por JOSÉ ROBERTO LIMA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados em juízo. Narra o A. que formulou requerimento administrativo perante o INSS visando à concessão de benefício por incapacidade sob o NB nº 637.410.973-6, o qual foi indeferido em 09/07/2025. Sustenta que permanece incapacitado para o exercício de atividade laborativa, exercendo profissão relacionada a serviços gerais, encontrando-se impossibilitado de prover o próprio sustento em razão do agravamento do seu quadro clínico. Com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência do pedido para a concessão de benefício por incapacidade. Com a inicial vieram os documentos que a instruem, sendo que foi ele submetido a uma avaliação pericial judicial, com laudo pericial devidamente anexado na mov.nº15. Citado o INSS, restou por ele apresentada contestação na mov.nº18. Na sequência foi oportunizada a manifestação das partes. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o que merece registro em relatório. Fundamento e DECIDO. Há se elucidar, primus modus, que a prescrição atinge, nos termos do enunciado da SÚMULA 85/STJ, tão somente as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Com tal consideração, verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo ainda irregularidades ou nulidades a se sanar, sobeja para análise então apenas o mérito da causa. A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra “a” da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência se for o caso; a manutenção da qualidade de segurada. Por seu turno, o auxílio-doença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra “e” da Lei n. 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os quais se arrolam a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1.º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício. Neste raciocínio, portanto, o punctum saliens da questão consiste em saber se o A. faz jus à obtenção de um destes benefícios previdenciários. A este propósito, não havendo controvérsia a respeito da sua qualidade de segurado da Previdência Social ou do cumprimento do período de carência exigido, visto que a própria autarquia isto reconheceu em sede administrativa, a perlustração da questão posta em juízo limita-se à aferição de sua capacidade laborativa. Lado outro, sustenta ele que as moléstias pelas quais se viu acometido o tornam incapacitado para o trabalho, devendo, portanto, permanecer afastado de sua atividade com a concessão do auxílio-doença. Neste particular, contudo, convém se ater ao que restou apurado no exame realizado pelo perito credenciado, cujas conclusões constam do laudo juntado aos autos, in verbis: 5- CONCLUSÃO: Periciando, sexo masculino, portador de espondilodiscopatia lombar degenerativa, com achados em ressonância magnética de abaulamentos discais em L2-L3 e L5-S1 com efeito sobre o saco dural, além de protusão discal foraminal em L4-L5 com compressão da raiz direita de L4. O quadro cursa com lombalgia crônica e componente radicular, determinando limitação funcional importante. Conclui-se que o paciente apresenta incapacidade laboral total e temporária, necessitando afastamento das atividades laborativas pelo período estimado de 24 meses, para tratamento e reabilitação. Como se pode observar, o grau de incapacidade laborativa do requerente, não obstante total momentaneamente, revela-se com cunho apenas temporário, podendo ainda se considerar a hipótese de reabilitação (esta foi a conclusão absolutamente hialina do perito, daí porque a previsão do tempo necessário para a recuperação não pode fundamentar prévia DCB aquém da sua estimativa). Neste sentido, aliás, se posiciona a AGU nos termos expressos no enunciado da sua Súmula 25, vazado com o seguinte teor: Súmula 25. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, estando o A. incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, deve receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, isto caso seja possível, respeitadas as suas limitações clínicas, desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, o termo inicial do benefício é a data do indeferimento do requerimento, que coincide com aquela que o perito apontou para o início da inapetência. Não há ainda se debater sobre acréscimo de 25% sobre o benefício, pois o disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 isto garante apenas para a hipótese de aposentadoria por invalidez, que não é o caso. Em remate, a título informativo, é cediço que o processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, além do que a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho atestada por novel perícia. Fica expressamente consignado que a autarquia deverá observar o prazo estimado fixado pelo perito médico para a duração do benefício de auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1196 da Repercussão Geral (RE 1.347.526). A DCB (Data de Cessação do Benefício) fica estabelecida em 24 (vinte e quatro) meses contados da data onde ficou reconhecida a incapacidade, qual seja, 02/03/2026 (juntada do laudo – mov. nº15), conforme prazo estimado pelo perito médico judicial. Caso o A., ao se aproximar do término do prazo ora fixado, ainda se encontre incapacitado para o trabalho, deverá requerer administrativamente ao INSS a prorrogação do benefício, submetendo-se a uma nova perícia médica, oportunidade em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Fica vedada a cessação automática do benefício sem a realização de nova avaliação pericial quando requerida a prorrogação pelo segurado dentro do prazo legal. No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, não se mostram presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora tenha a sentença reconhecido o direito pleiteado, a antecipação dos seus efeitos antes do trânsito em julgado revela-se medida que demanda cautela, sobretudo diante da possibilidade de sua eventual reforma em sede recursal. A implantação imediata do benefício poderia ensejar o pagamento de parcelas que, em caso de modificação do julgado pelas instâncias superiores, seriam consideradas indevidas, legitimando a autarquia previdenciária a promover a cobrança dos valores pagos por força da tutela provisória posteriormente revogada. Tal circunstância, longe de resguardar o A., poderia lhe acarretar inenarráveis e insuperáveis prejuízos, haja vista a possibilidade de exaração de comando para a restituição de quantias já incorporadas ao seu sustento, comprometendo sua estabilidade financeira. Assim, inexistindo situação excepcional que evidencie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (o benefício retroagirá à data de sua cessação), revela-se prudente o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual. Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e forte no que editado pelo art. 59, da Lei 8.213/91, invocando ainda a prova pericial produzida e o conteúdo do art. 373, incisos I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de ingresso, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 10/07/2025 (dia posterior à cessação do beneficio), respeitada eventualmente, se o caso, a prescrição quinquenal, devendo, portanto, promover-se o abatimento do que eventualmente pago sob a mesma rubrica pela via administrativa. As prestações vencidas entre DIB e DIP serão pagos por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, que já contempla todas as modificações e reflexos advindos das ECs 113/21 e 136/25. Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, mas lhe imponho, por força do princípio da causalidade, o peso de pagar os honorários de sucumbência, aqui fixados em 10% do valor das parcelas vencidas da DIB até a prolação desta sentença. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, Código de Processo Civil. É como decisum. P. R. I. e cumpra-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO