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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5135683-85.2026.8.09.0033

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5135683-85.2026.8.09.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5135683-85.2026.8.09.0033 Autor(a): Magazine Ceres Ltda Requerido(a): Gabriel Silva Alvarenga Costa SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Magazine Ceres Ltda em face de Gabriel Silva Alvarenga Costa, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 770,41. A parte autora, no evento n.º 31, requereu a realização de pesquisas de endereço da parte adversa por meio dos sistemas Siel, Prevjud e Serasajud. Contudo, conforme já consignado no despacho inicial, este Juízo não realizará diligências por intermédio dos referidos sistemas, ainda que conveniados, por entender que incumbe à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual, envidar esforços para obter, por meios próprios, o endereço da parte adversa. Ademais, as pesquisas realizadas por meio desses sistemas têm se mostrado, na prática forense deste Juízo, de reduzida utilidade para a localização de endereços, sobretudo quando já esgotadas as consultas aos principais sistemas conveniados. Outrossim, por força da Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, este Juízo já determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados pertinentes, cujos resultados foram juntados aos autos nos eventos n.º 12, 13 e 15. Deste modo, indefiro o pedido de evento n.° 31. Neste contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida por meio dos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, ficando como única opção a citação por edital. A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Este Magistrado, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa. Neste sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás: “EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5444696-23.2021.8.09.0029, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de citação do executado por edital. A decisão interlocutória de indeferimento, prolatada no evento nº 21 na ação principal, argumenta que a citação por edital, é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu artigo 18, §2º. 2. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3. A citação por edital traz alongamento da tramitação do processo do juizado, indo contrariamente aos critérios da simplicidade e celeridade, por necessitar de nomeação de curador especial. Não há atuação da Defensoria Pública no JEC. Logo, seria necessário o juiz citar com dilação de prazo (tornando morosa a demanda) e procurar nomear advogado dativo para defesa do executado. 4. Ausente direito líquido e certo, nega-se a segurança.” (TJGO, Mandado de Segurança n. 5168567.24.2022.8.09.0029, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022). (g.n) Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL