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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5037536-03.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5037536-03.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, quanto às demais matérias, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Super Mercado Unimaxi Ltda em face de Cooperativa Santa clara Ltda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir regularmente a execução de título extrajudicial nº 5046197-05.2024.8.21.0008. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5037536-03.2025.8.21.0008/RS EMBARGANTE : SUPER MERCADO UNIMAXI LTDA ADVOGADO(A) : ALAN RAIMAR DOS SANTOS (OAB RS061565) EMBARGADO : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965) SENTENÇA Ante o exposto, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, quanto às demais matérias, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Super Mercado Unimaxi Ltda em face de Cooperativa Santa clara Ltda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir regularmente a execução de título extrajudicial nº 5046197-05.2024.8.21.0008. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.