Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar a declaração genérica de essencialidade dos bens e afastar a determinação de suspensão ou exclusão dos registros de inadimplência dos recuperandos, determinando, de ofício, a realização de nova constatação técnica individualizada dos bens. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto aos efeitos da cassação da essencialidade, à valoração do laudo de constatação prévia, à incidência do princípio da preservação da empresa e à alegada divergência em relação a julgamento anterior da mesma Câmara, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o acórdão apresenta contradição ao reconhecer a suficiência do laudo de constatação prévia para o processamento da recuperação judicial, mas insuficiência para o reconhecimento da essencialidade dos bens; (II) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa; (III) determinar se existe omissão ou contradição decorrente de alegada divergência entre o acórdão embargado e decisão anteriormente proferida em recurso conexo; (IV) definir se há obscuridade quanto ao regime jurídico dos bens até a realização de nova análise individualizada da essencialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A constatação prévia destinada ao processamento da recuperação judicial possui finalidade distinta da demonstração da essencialidade dos bens gravados com garantia fiduciária, a qual exige comprovação concreta, individualizada e pormenorizada da indispensabilidade de cada ativo.
5. A exclusão de bens manifestamente alheios à atividade produtiva ou não localizados não supre a necessidade de análise específica dos bens remanescentes quanto à sua insubstituibilidade, ao impacto na atividade empresarial e às consequências de sua retirada.
6. O acórdão enfrentou adequadamente a ponderação entre o princípio da preservação da empresa e o direito do credor fiduciário, concluindo que a restrição aos efeitos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração técnica individualizada da essencialidade do bem.
7. A alteração de entendimento anteriormente adotado em decisão proferida na apreciação de pedido de efeito suspensivo não configura violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento provisório, fundado em cognição sumária, sem efeito vinculante para o julgamento de mérito.
8. A cassação da declaração genérica de essencialidade não gera vácuo normativo, competindo ao juízo da recuperação judicial apreciar, após a nova constatação técnica, eventual reconhecimento da essencialidade dos bens e os pedidos de constrição formulados pelos credores, vedada a antecipação desse exame pelo tribunal em sede de embargos de declaração.
9. Consideram-se implicitamente enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A demonstração da viabilidade da recuperação judicial não substitui a prova individualizada da essencialidade dos bens sujeitos à garantia fiduciária. 3. O reconhecimento da essencialidade exige demonstração concreta da indispensabilidade de cada bem, observada a interpretação restritiva do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A revisão de entendimento firmado em decisão liminar ou de efeito suspensivo não viola os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial apreciar a essencialidade dos bens e os pedidos de constrição à luz da nova constatação técnica individualizada.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 7º-A, 47, 49, § 3º, e 51-A; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 926, 927, 1.019, I, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 99 do Conselho da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5190336-69.2026.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
EMBARGANTES/AGRAVADOS: GRUPO AILIRAM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE)
RELATÓRIO E