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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5068090-03.2026.8.09.0142

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5068090-03.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.

Retire a audiência de pauta e solicite a devolução da precatória, sem cumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.

Eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5068090-03.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Dmd Otica Ltda REQUERIDA: Itamar Trindade Anunciacao NATUREZA: Procedimento do Juizado Especial Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação ajuizada por Dmd Otica Ltda em desfavor de Itamar Trindade Anunciacao, qualificados. Infrutíferas as tentativas de citação (movs. 21, 37, e 65). É o relato necessário. DECIDO. Do Caso Concreto Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 28/01/2026. Desde a propositura, foram realizadas sucessivas tentativas de citação da parte requerida, mediante atualização de endereços e expedição de diversas diligências, todas infrutíferas, sem que, até o presente momento, tenha sido localizada. Esta circunstância revela incompatibilidade com a sistemática procedimental instituída pela Lei nº 9.099/1995, vocacionada à solução célere e simplificada de causas de menor complexidade. Cumpre destacar, ademais, que a presente demanda nada mais representa do que a repropositura da ação de protocolo nº 5258671-43, anteriormente extinta justamente em razão da não localização da parte requerida. Naqueles autos, foram exauridas as diligências cabíveis, inclusive nos mesmos endereços novamente indicados nesta ação, com expedição de carta precatória ao Estado da Bahia, igualmente sem êxito. Não há, portanto, qualquer elemento novo apto a justificar a renovação das mesmas providências já adotadas, sob pena de transformar o Juizado Especial em instrumento de repetição indefinida de diligências sabidamente ineficazes. Nessas circunstâncias, mostra-se evidente que a pretensão deve ser deduzida pelo procedimento comum, no qual o ordenamento jurídico contempla mecanismos processuais compatíveis com situações dessa natureza, notadamente a citação por edital quando esgotados os meios ordinários de localização do réu, providência expressamente incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, o Juizado Especial Cível é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Essas diretrizes não constituem meras recomendações, mas verdadeiros vetores interpretativos destinados a assegurar uma prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada às demandas de reduzida complexidade. Dentre esses postulados, avulta o princípio da efetividade, intimamente relacionado ao direito fundamental à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional tempestiva. A escolha do rito sumaríssimo, além de dispensar o recolhimento antecipado de custas, impõe às partes a observância das limitações inerentes ao procedimento especial, de forma que não é admissível utilizá-lo para renovar, sucessivamente, tentativas de localização do demandado já reconhecidamente infrutíferas em ação anterior. Admitir a repropositura de demandas idênticas, fundadas nos mesmos elementos fáticos e instruídas com os mesmos endereços já exaustivamente diligenciados, apenas para reiterar providências que anteriormente se mostraram ineficazes, implicaria manifesta afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, ao desviar o Juizado Especial de sua finalidade constitucional e legal. Nessa hipótese, resta à parte interessada valer-se do procedimento comum, que dispõe de instrumentos processuais adequados para viabilizar a formação válida da relação processual. Do Princípio da Não Surpresa Inicialmente, convém mencionar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam o os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/1995). Ademais, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. Sobre o tema, aplica-se o Enunciado 161 do FONAJE que preconiza: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95". “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES . PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO NCPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE . APLICAÇÃO DO NCPC QUE É SUBSIDIÁRIA NO JEFAZ E APENAS EM CASOS EXPRESSOS E ESPECÍFICOS OU QUANDO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 . ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71008846578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 71008846578 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 24/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/11/2019)”. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007). Vejamos: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Retire a audiência de pauta e solicite a devolução da precatória, sem cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 17 de julho de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 01