Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5329687-91.2025.8.09.0087
Polo Ativo: José Manoel da Silva Filho
Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária proposta por José Manoel da Silva Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas.
Aduz o autor, em suma, que sofreu um grave acidente de trânsito em 06/11/2018, tendo o acidente gerado sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa.
Informa que sofreu fratura de costelas posteriores à direita, e lesões no antebraço, cotovelo, punho e mão direita, estando as lesões consolidadas.
Em razão das lesões sofridas, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social os benefícios de auxílio-doença n° 625.740.382-4 entre o período de 22/11/2018 a 25/03/2019.
Todavia, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, a capacidade laboral da parte autora para atividade habitual exercida quando do acidente - Motorista de Caminhão - cessado o benefício de auxílio-doença, não recebeu o benefício de auxílio-acidente.
Desse modo, por entender que a cessação fora indevida, requer seja a parte ré compelida a lhe conceder o benefício de auxílio acidente, com data de início a contar da cessão de auxílio doença.
Citado, o INSS apresentou contestação, tecendo esclarecimentos gerais acerca dos benefícios previdenciários.
Rebate o pedido de danos materiais formulados inicialmente.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada perícia médica em mov. 48.
Em mov. 54, impugnação à contestação.
Intimadas as partes para manifestarem acerca de laudo pericial, apenas a parte autora se posicionou a respeito (mov. 54 e 55).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, passo analisar preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré (mov. 14).
Como se sabe, o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e utilidade. A propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para obtenção do bem da vida desejado, sendo indispensável a atuação jurisdicional, e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar proveito ao jurisdicionado.
No caso vertente, a parte autora postula a concessão de auxílio acidente, de modo que esta via é necessária ante a resistência atual manifestada pela parte ré, bem como é útil pois poderá acarretar à parte autora o eventual benefício previdenciário postulado.
Portanto, REJEITO a preliminar levantada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento do mérito.
Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.
De plano, tem-se que o cerne da questão diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio acidente.
O auxílio-doença, como se sabe, tem previsão nos artigos 59, 60 e 61, da Lei nº 8.213/1991, e será concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e será devido enquanto permanecer incapaz, senão vejamos:
(...)
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”
(...)
Registra-se que, a partir da edição do Decreto nº 10.410/2020, o auxílio-doença passou a ser denominado de “auxílio por incapacidade temporária”.
Vale registrar, ainda, que há dois tipos de auxílio-doença: o auxílio-doença previdenciário, aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho, e o auxílio-doença acidentário, devido ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve alguma doença ocupacional, isto é, provocada por fatores do ambiente de trabalho.
Por sua vez, o benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, será concedido quando, ao final do auxílio-doença, originado de um acidente de trabalho, deixar sequelas que limitam a capacidade do segurado para o trabalho, de forma permanente e parcial, senão vejamos:
(...)
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (negritei)
(...)
Assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual se destina ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas permanentes decorrentes do evento. Essas sequelas diminuem sua capacidade laborativa e o impedem de exercer o trabalho que habitualmente desempenhava, que também dispensa período de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei retro citada. (negritei)
Nesse sentido, oportunas as seguintes lições doutrinárias:
“O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.
Não há por que confundi-lo com o auxílio por incapacidade temporária: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a ‘alta médica’, não sendo percebido juntamente com aquele, mas somente após – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.
De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Mister destacar que a concessão do benefício auxílio-acidente independe do grau de incapacidade resultante das lesões sofridas pelo segurado, podendo ser estas mínimas, desde que permanentes, que, ainda assim, faz este jus ao benefício pleiteado.
Nesse aspecto, para a concessão de referido benefício são requisitos: 1) comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pelo autor; 2) a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e a 3) a condição de segurado do autor.
Em relação a qualidade de segurado da parte autora, necessário o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 25, inciso I da Lei 8.213/91. No caso dos autos, conforme se verifica do CNIS do autor, a carência mínima foi cumprida (mov. 01), tanto que recebeu auxílio doença.
No que tange a redução da capacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa, concluiu o perito (mov. 48).
(...)
(...)
Dessa forma, fica nítida a demonstração do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral do autor.
No que tange a redução da capacidade laboral, tem-se que foi demonstrada, ainda que mínima a sua redução.
A despeito disso, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, há repercussão direta na atividade laboral e ao demandar, ainda que minimamente, um maior esforço, faz com que seja possível a concessão do auxílio acidente.
Sobre o assunto, destaco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Até 08 de dezembro de 2021, a incidência de correção monetária, segundo o índice do IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e o acréscimo de juros de mora, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. 5. Após 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Reformada a sentença apelada, com a procedencia do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem recair sobre o Requerido/Apelado, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se limitar às prestações vencidas até a concessão do benefício. Súmula 111/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Dessa forma, é o caso de conceder o auxílio acidente pleiteado.
O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistindo a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder a data do requerimento administrativo.
A propósito, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Ainda, em atenção ao art. 13 da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e da Advocacia-Geral da União - AGU de n.º 15/2024, ressalto que o auxílio-doença que precede é o de NB 625740382-4 (mov. 01; arquivo 10).
Em razão do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 48, para que surta seu jurídico e legal efeito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOSÉ MANOEL DA SILVA FILHO resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, esta a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, sendo que, a partir desta data, haverá incidência única da taxa SELIC.
Ainda, na forma do art. 15 da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e da Advocacia-Geral da União - AGU de n.º 15/2024, o INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária.
Sem condenação em custas em desfavor do INSS, em razão da isenção prevista no art. 39, inciso I da Lei Estadual 14.376/02.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), bem como a natureza previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ainda que se tratando de condenação ilíquida, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
EXPEÇA-SE alvará de honorários periciais em favor do perito nomeado.
Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.
Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito