Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Valparaíso-GO
3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas
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Autos nº: 5073320-63.2026.8.09.0162
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Felipe Goncalves Teixeira
Requerido(a): Estado De Goias
SENTENÇA
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de Ação de cobrança de piso salarial, proposta por Felipe Gonçalves Teixeira em face do Estado de Goiás.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo à fundamentação.
Fundamento. Decido.
Narra a parte autora que exerceu a função de professor da educação básica mediante contratação temporária promovida pelo Estado de Goiás e que, durante parte da relação jurídica discutida nos autos, recebeu vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Sustenta que a legislação federal assegura o pagamento do piso nacional a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo funcional, inexistindo distinção entre servidores efetivos e temporários.
Afirma que os contracheques e fichas financeiras acostados à inicial demonstram que o vencimento básico percebido permaneceu inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida, razão pela qual pleiteia a declaração de seu direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional durante o período indicado na inicial, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional, o pagamento dos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e complementação de carga horária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.202,90.
Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 institua o piso nacional do magistério, a Administração Estadual passou a observar a referida remuneração mínima a partir da edição da Lei Estadual nº 20.959/2021, posteriormente complementada pela Lei Estadual nº 21.249/2022. Defendeu que as fichas financeiras demonstram que a parte autora recebeu vencimento básico correspondente ao piso nacional vigente, inexistindo diferenças a serem pagas. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu, em caso de eventual condenação, a observância dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece distinção entre professores efetivos e temporários, razão pela qual o Estado de Goiás não poderia restringir a incidência do piso nacional mediante legislação estadual. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhecendo o direito dos professores temporários ao recebimento do piso nacional do magistério e reiterou que a documentação funcional comprova o pagamento de vencimento básico inferior ao mínimo legal. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao julgamento da demanda.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes, composta, dentre outros documentos, por fichas financeiras, contracheques, documentos funcionais e memória de cálculo. A solução da lide depende exclusivamente da interpretação da legislação aplicável e do confronto entre os valores do vencimento básico efetivamente percebidos pela parte autora e aqueles fixados pela Lei Federal nº 11.738/2008 para o piso salarial profissional nacional do magistério, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto apresentou declaração de insuficiência de recursos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado de Goiás, igualmente não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se, entretanto, de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o próprio fundo de direito.
No caso concreto, a pretensão encontra-se delimitada às diferenças remuneratórias incidentes sobre as competências compreendidas entre janeiro de 2023 e abril de 2024, todas posteriores ao marco prescricional quinquenal, razão pela qual nenhuma das parcelas efetivamente discutidas encontra-se prescrita.
Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
A Constituição da República assegura, como um dos princípios do ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes piso salarial profissional nacional, nos termos dos arts. 206, inciso VIII, e 212-A.
Em cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, firmou entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser complementado mediante gratificações, adicionais ou vantagens pessoais, porquanto tais parcelas não substituem o vencimento mínimo assegurado pela legislação federal.
Também restou definitivamente assentado que a Lei nº 11.738/2008 possui natureza de norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, inexistindo ofensa ao pacto federativo ou à autonomia administrativa dos Estados e Municípios.
De igual modo, não prospera eventual distinção entre professores efetivos e contratados temporariamente.
A Lei Federal nº 11.738/2008 não condiciona a incidência do piso nacional ao regime jurídico do servidor, limitando-se a definir como destinatários da norma os profissionais do magistério público da educação básica que exerçam atividades de docência ou de suporte pedagógico, nos termos do art. 2º, § 2º.
Assim, ausente qualquer diferenciação legal entre servidores efetivos e temporários, não pode o intérprete estabelecer restrição não prevista na legislação federal.
Esse entendimento, ademais, encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a aplicabilidade do piso nacional aos professores contratados temporariamente, sem que isso implique reenquadramento funcional, equiparação remuneratória ou extensão automática das vantagens inerentes ao plano de carreira dos servidores efetivos.
Com efeito, o objeto da presente demanda restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial nacional proporcional à jornada efetivamente exercida, bem como das diferenças remuneratórias daí decorrentes, não abrangendo qualquer pretensão relacionada à progressão funcional, evolução na carreira ou incorporação de vantagens estatutárias.
Por sua vez, da análise da contestação apresentada pelo Estado de Goiás verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos não reside propriamente na aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores temporários, mas na alegação de que, a partir da edição das Leis Estaduais nº 20.959/2021 e nº 21.249/2022, a Administração Pública Estadual teria passado a observar integralmente o piso salarial nacional, inexistindo diferenças remuneratórias no período discutido.
Desse modo, a questão central a ser solucionada consiste em verificar, à luz da prova documental produzida, se os valores efetivamente pagos à parte autora, a título de vencimento básico, corresponderam ao piso salarial profissional nacional vigente em cada competência discutida, observada a jornada de trabalho efetivamente exercida.
É justamente sob essa perspectiva que passa a ser examinada a documentação constante dos autos.
Conforme delimitado anteriormente, a controvérsia restringe-se à verificação da efetiva observância, pelo Estado de Goiás, do piso salarial profissional nacional do magistério durante o período indicado na inicial.
Embora o ente público sustente que, a partir da edição das Leis Estaduais nº 20.959/2021 e nº 21.249/2022, passou a remunerar os professores temporários em conformidade com o piso nacional, tal alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação.
Com efeito, a existência de legislação estadual fixando determinada remuneração não afasta a necessidade de comprovação de que os valores nela previstos foram efetivamente implementados nas fichas financeiras da parte autora, incumbindo ao Estado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a documentação funcional e as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que a parte autora exerceu o cargo de Professor Nível Superior, mediante contratação temporária, durante o período discutido na demanda, demonstrando, ainda, os valores efetivamente percebidos a título de vencimento básico em cada competência.
Do exame da ficha financeira referente ao exercício de 2023 verifica-se que, nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril, a parte autora percebeu vencimento básico de R$ 3.846,00, enquanto o piso salarial profissional nacional fixado para jornada correspondente era de R$ 4.420,55, resultando diferença mensal de R$ 574,55. A partir da competência de maio de 2023, entretanto, observa-se a implantação do vencimento básico no valor de R$ 4.420,55, correspondente ao piso nacional vigente naquele exercício, inexistindo diferenças a partir de então.
De igual forma, a ficha financeira do exercício de 2024 demonstra que, nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril, a parte autora continuou percebendo vencimento básico de R$ 4.420,55, embora o piso nacional então vigente correspondesse a R$ 4.580,57, subsistindo diferença mensal de R$ 160,02. Apenas a partir da competência de maio de 2024 o vencimento básico passou para R$ 4.624,78, valor superior ao piso nacional daquele exercício, não havendo diferenças posteriores.
Esses elementos evidenciam que a alegação defensiva de integral observância do piso nacional desde 2021 não encontra respaldo na prova documental produzida, pois os próprios assentamentos funcionais demonstram que a regularização remuneratória somente ocorreu após os períodos acima indicados.
Nesse contexto, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento de diferenças remuneratórias limitadas às competências em que o vencimento básico permaneceu inferior ao piso salarial nacional.
Cumpre ressaltar que a condenação não pode alcançar período diverso daquele efetivamente demonstrado nos autos. A prova documental evidencia que as diferenças restringem-se às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, bem como de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, inexistindo diferenças remuneratórias a partir das competências subsequentes.
Também não procede a pretensão de adoção integral da memória de cálculo apresentada pela parte autora.
Embora referida planilha constitua elemento apto a demonstrar a existência das diferenças salariais, observa-se que ela incorpora reflexos remuneratórios sem explicitar a metodologia utilizada para sua apuração, circunstância que impede sua homologação integral como valor líquido da condenação.
A memória de cálculo possui natureza de demonstrativo unilateral, não substituindo a atividade jurisdicional de liquidação do julgado.
Desse modo, o reconhecimento do direito material não implica acolhimento automático dos valores apresentados pela parte autora, devendo a apuração do montante devido observar rigorosamente os critérios estabelecidos nesta sentença, mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento.
São devidas, portanto, exclusivamente as diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o piso salarial profissional nacional vigente em cada uma das competências reconhecidas, observada a jornada de trabalho comprovadamente exercida e deduzidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título.
As diferenças salariais reconhecidas possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, repercutem sobre a gratificação natalina e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, observados os respectivos períodos aquisitivos, a proporcionalidade correspondente e a dedução dos valores eventualmente pagos a esses títulos.
Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto ao pedido de reflexos sobre a verba denominada complementação de carga horária.
Embora a parte autora tenha formulado referido pedido na petição inicial, não há demonstração de que essa parcela tenha sido percebida nas competências objeto da presente demanda, tampouco de que eventual diferença do piso nacional tenha repercutido diretamente sobre sua base de cálculo.
As fichas financeiras relativas aos exercícios de 2023 e 2024 não registram pagamento de complementação de carga horária nas competências em que foram reconhecidas as diferenças do piso, razão pela qual não há suporte probatório para condenação ao pagamento dos reflexos pretendidos.
Nessa extensão, o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto aos critérios de atualização do débito, considerando que todas as parcelas reconhecidas são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, sobre cada parcela devida, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, para:
a) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
b) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado de Goiás, porquanto as parcelas objeto da presente demanda referem-se às competências compreendidas entre janeiro de 2023 e abril de 2024, não alcançadas pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
c) DECLARAR o direito da parte autora, na condição de professor contratado temporariamente pelo Estado de Goiás, à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observado o vencimento básico correspondente à jornada efetivamente exercida.
d) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, limitadas às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, observando-se, em fase de cumprimento de sentença, o confronto entre o vencimento básico efetivamente pago à parte autora e o piso salarial profissional nacional vigente em cada competência, considerada a jornada de trabalho comprovada nos assentamentos funcionais, deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de vencimento básico relativamente às competências reconhecidas, vedado o enriquecimento sem causa, tudo mediante simples cálculos aritméticos.
e) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias reconhecidas sobre a gratificação natalina (13º salário) e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a proporcionalidade correspondente em cada exercício, os critérios fixados nesta decisão e deduzidos os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos.
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incidência das diferenças remuneratórias sobre a verba denominada complementação de carga horária, diante da ausência de comprovação de sua percepção nas competências em que reconhecidas as diferenças do piso salarial.
g) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas incida, uma única vez, exclusivamente a taxa SELIC, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros.
h) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam observados os descontos previdenciários e tributários legalmente incidentes, conforme a natureza de cada verba e a legislação aplicável, respeitado o regime de competência e, quanto ao imposto de renda, o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando cabível.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observados os critérios fixados nesta sentença, não vinculando o Juízo a memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, caso o eventual acolhimento possa implicar modificação deste pronunciamento, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte interessada para, querendo, promover o cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.