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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5284843-08.2026.8.21.7000

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5284843-08.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital, sob pena de extinção do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a regularização da representação processual é recorrível por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a determinação de juntada de procuração não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso, pois a matéria pode ser suscitada em eventual recurso de apelação contra sentença de extinção.

RECURSO NÃO CONHECIDO.