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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5731223-83.2025.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5731223-83.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO IRDR Nº 5102306-28.2026.8.09.0000 (TEMA 48/TJGO). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal que determinou a remessa dos autos ao Gabinete de Processos Sobrestados, em razão da admissão do Tema 48/TJGO. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em primeiro grau, relativamente às parcelas consideradas incontroversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a decisão que determinou o sobrestamento do recurso incorreu em omissão por não esclarecer a possibilidade de continuidade dos atos executivos e expedição de requisitórios de pagamento referentes ao crédito principal e às custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à apreciação originária de questões estranhas ao pronunciamento impugnado. 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada na admissão do Tema 48/TJGO e na identidade da controvérsia recursal com a matéria submetida ao incidente. 5. O pronunciamento judicial restringiu-se à determinação de remessa dos autos ao Gabinete de Processos Sobrestados, sem deliberar sobre a suspensão integral da execução em primeiro grau ou sobre a expedição de RPV ou precatório. 6. A ausência de manifestação acerca da continuidade dos atos executivos não configura omissão, por se tratar de matéria não abrangida pela decisão embargada, cuja apreciação deverá ocorrer perante o juízo competente. 7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 1.024, §2º, DO CPC/15.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre questão estranha aos limites objetivos da decisão embargada. 2. A determinação de sobrestamento de recurso em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas não exige pronunciamento sobre a continuidade de atos executivos em primeiro grau quando tal matéria não constituiu objeto da deliberação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento originário sobre questões não apreciadas na decisão impugnada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 4º; 982, I; 1.022; 1.024, § 2º; e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000 (Tema 48); STF, Tema 28 da repercussão geral.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CERÂMICA BRAZ LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 53, doc. 1) em face da decisão proferida no mov. 43, que determinou a remessa dos autos ao Gabinete de Processos Sobrestados, em razão da admissão do IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000 (Tema 48/TJGO), no âmbito da apelação interposta pelo ESTADO DE GOIÁS.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi esclarecido se o sobrestamento determinado em razão do referido incidente também alcança os atos executivos relativos às parcelas incontroversas no juízo de origem.

Alega que a suspensão estabelecida no Tema nº 48/TJGO restringe-se aos processos em grau recursal e que a apelação interposta pelo ente estatal (mov. 35) questiona exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem impugnar o crédito principal, os cálculos homologados ou o ressarcimento das custas processuais.

Defende a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas, inclusive mediante expedição de requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC e no Tema 28/STF.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para esclarecer que o sobrestamento não impede o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal e às custas, determinando-se, se necessário, a remessa dos autos ao juízo de origem ou a comunicação para adoção das providências cabíveis. Subsidiariamente, postula manifestação expressa sobre a extensão da suspensão, para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 62), nas quais defende a inexistência de omissão, sustentando que a decisão recorrida observou a determinação de sobrestamento decorrente da admissão do Tema nº 48/TJGO.

Argumenta que a expedição de requisitórios antes da definição da controvérsia comprometeria a eficácia da tutela recursal pretendida, razão pela qual requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, seu acolhimento sem efeitos modificativos, para esclarecer que a suspensão impede a expedição de requisitórios dependentes da eficácia da decisão recorrida.