Ementa
penhorados.
Todavia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, o que entendo pela extinção, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.
O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada.