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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5608698-85.2025.8.09.0088

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5608698-85.2025.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

penhorados.

Todavia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, o que entendo pela extinção, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.

O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".

O ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.

Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.

Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5608698-85.2025.8.09.0088 Promovente: Francisco Ricardo Guerra Promovido: Ttp Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente foi intimada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens de forma objetiva e detalhada da parte executada passíveis de serem penhorados. Todavia, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, o que entendo pela extinção, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95. O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar a parte executada ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo da parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito