Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento por meio de cumprimento de sentença.
Após o cumprimento das determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JUSSARA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000
(62) 3373-4018 / [email protected]
Processo n. 5454610-25.2026.8.09.0098
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora: Jose Araedes Costa De Farias Filho
Parte ré: Max Vinicius Lopes Da Silva
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No curso do processo, as partes compuseram acordo, pondo fim à lide, conforme documento acostado aos autos (mov. 14).
No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento por meio de cumprimento de sentença.
Após o cumprimento das determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado digitalmente.
WILSIANNE FERREIRA NOVATO
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 3003/2026)