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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5454610-25.2026.8.09.0098

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5454610-25.2026.8.09.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento por meio de cumprimento de sentença.

Após o cumprimento das determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n. 5454610-25.2026.8.09.0098 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora: Jose Araedes Costa De Farias Filho Parte ré: Max Vinicius Lopes Da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No curso do processo, as partes compuseram acordo, pondo fim à lide, conforme documento acostado aos autos (mov. 14). No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento por meio de cumprimento de sentença. Após o cumprimento das determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado digitalmente. WILSIANNE FERREIRA NOVATO Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 3003/2026)