Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE CREDENCIAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação civil pública, em virtude da rescisão de contratos questionados, quando permanece hígida a pretensão do parquet estadual em questionar a forma de contratação dos profissionais da área de saúde da Administração Pública.
2. É inaplicável o julgamento ultra petita por parte da sentença, pois a julgadora singular decidiu as questões dentro das pretensões da parte autora, não ultrapassando os limites da lide.
3. A regra para investidura em cargo público é a aprovação prévia em concurso, conforme preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, salvo as exceções legais.
4. O recrutamento de pessoas pela Administração Pública, sem concurso público, só pode ocorrer nos estritos limites preconizados na legislação vigente, o que fora desobedecido na espécie.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
O Município de São Miguel do Araguaia, autor da presente ação rescisória, alega que tal condenação genérica viola manifestamente normas jurídicas expressas, especialmente os arts. 6º, XLIII, e 79 da L. nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Instrução Normativa nº 8/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e o art. 30 da Lei Estadual nº 17.928/12, ao proibir, de forma absoluta, a utilização do credenciamento para prestação complementar de serviços de saúde, inclusive nos casos em que a lei admite expressamente essa forma de contratação.
Expõe que a sentença e o acórdão rescindendos não distinguiram o uso legítimo do credenciamento, como instrumento auxiliar para situações excepcionais e complementares à prestação de serviços públicos, da utilização indevida do instituto como substituto ao concurso público. Assim, ao vedar de forma ampla o uso do credenciamento, a decisão incorreu em erro de julgamento e violação manifesta à norma jurídica, configurando causa de rescindibilidade nos termos do art. 966, V, do CPC.
Sustenta ainda que, após o trânsito em julgado, qualquer tentativa de realizar credenciamento, mesmo para atividades esporádicas e complementares, como cirurgias de catarata, tratamento de pterígio e capsulotomia a laser, é repelida pelo Ministério Público, sob o fundamento de descumprimento da decisão judicial, causando ingerência indevida na administração pública e prejudicando políticas públicas vinculadas a emendas parlamentares.
Diante dos fundamentos apresentados, requer o recebimento e o regular processamento da presente Ação Rescisória, por estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 968 do CPC.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo desta ação.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a consequente rescisão parcial do acórdão proferido na ação nº 0262737-03.2014.8.09.0143, a fim de que a obrigação de não fazer imposta ao Município seja limitada apenas à vedação do uso do credenciamento como forma disfarçada de contratação temporária, preservando-se, assim, a possibilidade de utilização legítima do instituto nas hipóteses previstas em lei.
Preparo isento.
Inicialmente a petição inicial foi indeferida (mov. 17).
Interposto Agravo Interno (mov. 20).
Contrarrazões ao agravo interno (mov. 51).
Em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da demanda (mov. 53).