Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de relação jurídica movido em desfavor de instituição financeira. O banco agravante alega a inaplicabilidade do CDC, a inversão genérica do ônus da prova e a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, em demanda que discute a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude bancária perpetrada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.
6. A verossimilhança das alegações do consumidor está amparada em boletim de ocorrência e extratos bancários que demonstram transferências sucessivas e atípicas via PIX.
7. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é latente, pois a instituição financeira detém o monopólio das informações sistêmicas e dos registros de segurança antifraude.
8. Não há imposição de prova negativa, mas sim a exigência de prova positiva e documental por parte da instituição financeira para demonstrar a regularidade e legitimidade das transações.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que, também, respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ações que discutem fraude bancária, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional.
3. A inversão do ônus da prova exige da instituição financeira a demonstração da regularidade das transações, não configurando imposição de prova negativa diante da facilidade de acesso ao conteúdo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 373, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 6069211-02.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5938917-56.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509176-96.2026.8.09.0170
ORIGEM: COMARCA DE CAMPINORTE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: RONESNEY MARTINS DA SILVA
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de relação jurídica movido em desfavor de instituição financeira. O banco agravante alega a inaplicabilidade do CDC, a inversão genérica do ônus da prova e a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, em demanda que discute a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude bancária perpetrada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.
6. A verossimilhança das alegações do consumidor está amparada em boletim de ocorrência e extratos bancários que demonstram transferências sucessivas e atípicas via PIX.
7. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é latente, pois a instituição financeira detém o monopólio das informações sistêmicas e dos registros de segurança antifraude.
8. Não há imposição de prova negativa, mas sim a exigência de prova positiva e documental por parte da instituição financeira para demonstrar a regularidade e legitimidade das transações.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que, também, respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ações que discutem fraude bancária, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional.
3. A inversão do ônus da prova exige da instituição financeira a demonstração da regularidade das transações, não configurando imposição de prova negativa diante da facilidade de acesso ao conteúdo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 373, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 6069211-02.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5938917-56.2024.8.09.0051.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509176-96.2026.8.09.0170
ORIGEM: COMARCA DE CAMPINORTE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: RONESNEY MARTINS DA SILVA
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU