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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5509176-96.2026.8.09.0170

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5509176-96.2026.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de relação jurídica movido em desfavor de instituição financeira. O banco agravante alega a inaplicabilidade do CDC, a inversão genérica do ônus da prova e a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, em demanda que discute a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude bancária perpetrada por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.

6. A verossimilhança das alegações do consumidor está amparada em boletim de ocorrência e extratos bancários que demonstram transferências sucessivas e atípicas via PIX.

7. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é latente, pois a instituição financeira detém o monopólio das informações sistêmicas e dos registros de segurança antifraude.

8. Não há imposição de prova negativa, mas sim a exigência de prova positiva e documental por parte da instituição financeira para demonstrar a regularidade e legitimidade das transações.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que, também, respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ações que discutem fraude bancária, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional.

3. A inversão do ônus da prova exige da instituição financeira a demonstração da regularidade das transações, não configurando imposição de prova negativa diante da facilidade de acesso ao conteúdo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 373, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 6069211-02.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5938917-56.2024.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

7ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509176-96.2026.8.09.0170

ORIGEM: COMARCA DE CAMPINORTE

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: RONESNEY MARTINS DA SILVA

RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

[email protected]

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de relação jurídica movido em desfavor de instituição financeira. O banco agravante alega a inaplicabilidade do CDC, a inversão genérica do ônus da prova e a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, em demanda que discute a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude bancária perpetrada por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. A inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação for verossímil e o consumidor for hipossuficiente.

6. A verossimilhança das alegações do consumidor está amparada em boletim de ocorrência e extratos bancários que demonstram transferências sucessivas e atípicas via PIX.

7. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é latente, pois a instituição financeira detém o monopólio das informações sistêmicas e dos registros de segurança antifraude.

8. Não há imposição de prova negativa, mas sim a exigência de prova positiva e documental por parte da instituição financeira para demonstrar a regularidade e legitimidade das transações.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que, também, respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

2. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ações que discutem fraude bancária, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional.

3. A inversão do ônus da prova exige da instituição financeira a demonstração da regularidade das transações, não configurando imposição de prova negativa diante da facilidade de acesso ao conteúdo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 373, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 6069211-02.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5938917-56.2024.8.09.0051.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509176-96.2026.8.09.0170

ORIGEM: COMARCA DE CAMPINORTE

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: RONESNEY MARTINS DA SILVA

RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

[email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.