Ementa
III – DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, KESILANE MARTINS DOS SANTOS, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, pois a parte autora litiga amparada pela justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora
Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected]
Processo n.º: 5428255-30.2026.8.09.0113
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Polo Ativo: Kesilane Martins Dos Santos
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade ajuizada por KESILANE MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu a requerente que é segurada da Previdência Social, na condição de segurada facultativa; que efetuou recolhimento de contribuição referente ao mês do fato gerador, cujo vencimento estava ajustado para o dia 05.03.2026; que o recolhimento foi realizado adequadamente, de modo que não deve ser afastada a qualidade de segurada da autora; que o parto ocorreu no dia 02.02.2026; que o Instituto Nacional de Seguro Social indeferiu o pedido.
Por isso, pugnou pela concessão do benefício de salário-maternidade.
Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (mov. 05).
O INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a falta de qualidade de segurado, pois o recolhimento foi efetivamente realizado após o fato gerador. Requereu a improcedência (mov. 11).
Em réplica, a parte autora rebateu a prejudicial e sustentou a regularidade do recolhimento, estando demonstrada a qualidade de segurada. Discorreu sobre a desnecessidade da demonstração de carência e pugnou pela procedência (mov. 14).
A parte autora informou que não tem interesse em outras provas, pleiteando pelo julgamento antecipado (mov. 18).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ausente prescrição a ser reconhecida. O requerimento administrativo foi formulado em 10.03.2026.
O processo está apto para julgamento.
O pedido é improcedente.
Nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto, em que a autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de que não comprovou estar filiada ao RGPS na data do fato gerador (vide mov. 1, arquivo 08, págs. 21/22).
Pois bem. A autora comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido no dia 02.02.2026, consoante certidão de nascimento (vide mov. 1, arquivo 4, pág. 14).
Já o extrato CNIS (vide mov. 1, arquivo 6, pág. 17), demonstra o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa na competência 02.2026. Observa-se, contudo, que, embora a contribuição tenha sido recolhida tempestivamente no dia 05.03.2026 (vide mov. 1, arquivo 9) - (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o pagamento ocorreu após o fato gerador do benefício pretendido, qual seja, o nascimento da criança.
Nesse sentido, assim se manifesta o artigo 30 da Lei n.º 8.212/1991 e o artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Art. 11. Omissis (…)
3ºA filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28”.
Logo, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício almejado, qual seja, a qualidade de segurada, forçoso concluir pela improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, KESILANE MARTINS DOS SANTOS, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, pois a parte autora litiga amparada pela justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Niquelândia-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito