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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5428255-30.2026.8.09.0113

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5428255-30.2026.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, KESILANE MARTINS DOS SANTOS, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, pois a parte autora litiga amparada pela justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC).

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.

Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.

Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5428255-30.2026.8.09.0113 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Kesilane Martins Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade ajuizada por KESILANE MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduziu a requerente que é segurada da Previdência Social, na condição de segurada facultativa; que efetuou recolhimento de contribuição referente ao mês do fato gerador, cujo vencimento estava ajustado para o dia 05.03.2026; que o recolhimento foi realizado adequadamente, de modo que não deve ser afastada a qualidade de segurada da autora; que o parto ocorreu no dia 02.02.2026; que o Instituto Nacional de Seguro Social indeferiu o pedido. Por isso, pugnou pela concessão do benefício de salário-maternidade. Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida (mov. 05). O INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a falta de qualidade de segurado, pois o recolhimento foi efetivamente realizado após o fato gerador. Requereu a improcedência (mov. 11). Em réplica, a parte autora rebateu a prejudicial e sustentou a regularidade do recolhimento, estando demonstrada a qualidade de segurada. Discorreu sobre a desnecessidade da demonstração de carência e pugnou pela procedência (mov. 14). A parte autora informou que não tem interesse em outras provas, pleiteando pelo julgamento antecipado (mov. 18). II – FUNDAMENTAÇÃO Ausente prescrição a ser reconhecida. O requerimento administrativo foi formulado em 10.03.2026. O processo está apto para julgamento. O pedido é improcedente. Nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto, em que a autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de que não comprovou estar filiada ao RGPS na data do fato gerador (vide mov. 1, arquivo 08, págs. 21/22). Pois bem. A autora comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido no dia 02.02.2026, consoante certidão de nascimento (vide mov. 1, arquivo 4, pág. 14). Já o extrato CNIS (vide mov. 1, arquivo 6, pág. 17), demonstra o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa na competência 02.2026. Observa-se, contudo, que, embora a contribuição tenha sido recolhida tempestivamente no dia 05.03.2026 (vide mov. 1, arquivo 9) - (art. 30, II, da Lei 8.212/91), o pagamento ocorreu após o fato gerador do benefício pretendido, qual seja, o nascimento da criança. Nesse sentido, assim se manifesta o artigo 30 da Lei n.º 8.212/1991 e o artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Art. 11. Omissis (…) 3ºA filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28”. Logo, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício almejado, qual seja, a qualidade de segurada, forçoso concluir pela improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, KESILANE MARTINS DOS SANTOS, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, pois a parte autora litiga amparada pela justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito