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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000567-50.2013.8.21.0156

Órgão julgador
21ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000567-50.2013.8.21.0156
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

A omissão é reconhecida, pois o pedido de condenação em honorários formulado nas contrarrazões não foi apreciado na decisão embargada.

O STJ, no julgamento do Tema 1.229, fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, independentemente de resistência da Fazenda Pública.

O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, de modo que não é possível atribuir ao credor os ônus sucumbenciais.

EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERSON PIZIO LOPES à decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

O Embargante alega que formulou pedidos específicos para a fase recursal, onde o item "d" dos requerimentos das contrarrazões foi redigido com a seguinte determinação expressa: o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal do Município. Sustenta que a omissão deve ser sanada com o acolhimento do pedido para resultar na condenação do Município ao pagamento de honorários no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Destaca que o valor atualizado corresponde a R$ 7.425,39. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, conferindo efeito infringentes para constar a análise do item "d" dos pedidos formulados.

O Município, intimado, não se manifestou.