Ementa
o: Odilon Bispo Da Conceicao
SENTENÇA
Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Houve constrição eletrônica do valor de R$ 76,15 no evento 52 e intimada a parte para impugnar a penhora, quedou-se inerte a parte promovida.
Atento o valor penhorado, observo ainda um valor ínfimo remanescente de R$ 3,41, não justificando o prosseguimento da dos autos diante da inexistência de outros bens, aliado aos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade.
Dessa forma, considero quitado integralmente o débito perseguido nestes autos.
Ao teor do exposto, extingo o processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Intime-se.