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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5810119-75.2025.8.09.0105

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5810119-75.2025.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JUSTIFICATIVA ESTRANHA À LIDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PRÓTESE CUSTOMIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JUNTA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017 DA ANS. PARECER INVÁLIDO. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial (osteoplastia de mandíbula, artroplastia para luxação recidivante e reconstrução total de mandíbula com prótese customizada), bem como os materiais e honorários médicos necessários. O recurso visa à cassação da sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos sob a alegação de legalidade da recusa baseada em parecer de junta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões a solver: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida com base em justificativa fática estranha à lide; (ii) verificar a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial e fornecimento de prótese customizada pelo plano de saúde; (iii) avaliar a validade do parecer de junta médica instaurada sem a devida notificação do profissional assistente, conforme exigido pela RN 424/2017 da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera como suficiente o conjunto probatório para a formação do seu convencimento, mormente quando o requerimento da prova se baseia em premissa fática equivocada e estranha ao objeto da lide (internação para dependência química no lugar de cirurgia bucomaxilofacial), ficando configurada a preclusão.

4. Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais no plano hospitalar, incluindo o fornecimento de órteses, próteses e materiais ligados ao ato cirúrgico, possuem cobertura obrigatória prevista no artigo 19, VIII, da RN 465/2021 da ANS, bem como previsão expressa no contrato de plano coletivo empresarial pactuado entre as partes.

5. A instauração de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial exige a notificação simultânea do profissional assistente e do beneficiário, nos termos do art. 10 da RN 424/2017 da ANS. A ausência de notificação do cirurgião assistente macula o procedimento formal e invalida o parecer do desempatador para fins de chancelar a negativa de cobertura.

6. Compete ao profissional assistente que acompanha o paciente, e não à operadora de plano de saúde, a definição da técnica cirúrgica e a escolha dos materiais mais adequados ao sucesso do tratamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial baseada em justificativa estranha aos limites da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial e materiais inerentes, como próteses customizadas, quando houver prescrição do médico assistente e previsão no rol da ANS e no contrato. 3. A inobservância do procedimento formal de notificação simultânea do profissional assistente e do beneficiário invalida o parecer de junta médica instaurada com base na RN 424/2017 da ANS. 4. A escolha da técnica cirúrgica e dos insumos necessários compete exclusivamente ao profissional assistente responsável pelo acompanhamento do paciente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, arts. 6º, §§ 1º e 4º, 10, 11, §§ 1º e 2º, e 12; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO. TJGO, Apelação Cível 5671927-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. TJGO, Apelação Cível 5112659-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. TJGO, Apelação Cível 5712198-89.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2024. TJGO, Apelação Cível 5868032-54.2024.8.09.0168, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento 5749366-23.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.11.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Breno Caiado

APELAÇÃO CÍVEL N. 5810119-75.2025.8.09.0105

11ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE MINEIROS

APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

ADV.: FERNANDO MACHADO BIANCHI

APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR

ADV.: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZE

RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JUSTIFICATIVA ESTRANHA À LIDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PRÓTESE CUSTOMIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JUNTA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017 DA ANS. PARECER INVÁLIDO. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente cirurgia bucomaxilofacial (osteoplastia de mandíbula, artroplastia para luxação recidivante e reconstrução total de mandíbula com prótese customizada), bem como os materiais e honorários médicos necessários. O recurso visa à cassação da sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos sob a alegação de legalidade da recusa baseada em parecer de junta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões a solver: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida com base em justificativa fática estranha à lide; (ii) verificar a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial e fornecimento de prótese customizada pelo plano de saúde; (iii) avaliar a validade do parecer de junta médica instaurada sem a devida notificação do profissional assistente, conforme exigido pela RN 424/2017 da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera como suficiente o conjunto probatório para a formação do seu convencimento, mormente quando o requerimento da prova se baseia em premissa fática equivocada e estranha ao objeto da lide (internação para dependência química no lugar de cirurgia bucomaxilofacial), ficando configurada a preclusão.

4. Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais no plano hospitalar, incluindo o fornecimento de órteses, próteses e materiais ligados ao ato cirúrgico, possuem cobertura obrigatória prevista no artigo 19, VIII, da RN 465/2021 da ANS, bem como previsão expressa no contrato de plano coletivo empresarial pactuado entre as partes.

5. A instauração de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial exige a notificação simultânea do profissional assistente e do beneficiário, nos termos do art. 10 da RN 424/2017 da ANS. A ausência de notificação do cirurgião assistente macula o procedimento formal e invalida o parecer do desempatador para fins de chancelar a negativa de cobertura.

6. Compete ao profissional assistente que acompanha o paciente, e não à operadora de plano de saúde, a definição da técnica cirúrgica e a escolha dos materiais mais adequados ao sucesso do tratamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial baseada em justificativa estranha aos limites da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial e materiais inerentes, como próteses customizadas, quando houver prescrição do médico assistente e previsão no rol da ANS e no contrato. 3. A inobservância do procedimento formal de notificação simultânea do profissional assistente e do beneficiário invalida o parecer de junta médica instaurada com base na RN 424/2017 da ANS. 4. A escolha da técnica cirúrgica e dos insumos necessários compete exclusivamente ao profissional assistente responsável pelo acompanhamento do paciente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, arts. 6º, §§ 1º e 4º, 10, 11, §§ 1º e 2º, e 12; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO. TJGO, Apelação Cível 5671927-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. TJGO, Apelação Cível 5112659-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. TJGO, Apelação Cível 5712198-89.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 13.12.2024. TJGO, Apelação Cível 5868032-54.2024.8.09.0168, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento 5749366-23.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

0105, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.