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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5503559-48.2025.8.09.0023

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
03/06/2025
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5503559-48.2025.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ORAL CORROBORADA POR REGISTRO AUDIOVISUAL. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I, do Código Penal), descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal), absolvendo-o das imputações de ameaça e resistência.

2. Consta da denúncia que, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua companheira, o acusado manteve contato com a ofendida, restringiu sua liberdade de locomoção, desacatou policiais militares durante o atendimento da ocorrência e, segundo a acusação, opôs-se à atuação da guarnição mediante ameaça e obstaculização da intervenção policial.

3. A ocorrência foi registrada por vídeo.

A defesa suscita preliminar de nulidade da oitiva da vítima na fase inquisitorial, requer a absolvição pelos delitos remanescentes e a exclusão da reparação mínima dos danos. O Ministério Público postula a condenação pelo crime de resistência e o reconhecimento da agravante da reincidência.

II. Questão em discussão

4. Discute-se: (i) a validade da oitiva da vítima realizada na fase inquisitorial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações pelos crimes de cárcere privado qualificado, descumprimento de medida protetiva de urgência e desacato; (iii) a configuração do crime de resistência; (iv) o reconhecimento da agravante da reincidência e seus reflexos na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade da prova produzida na fase inquisitorial, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

6. A retratação judicial da vítima não prevalece quando isolada do restante do conjunto probatório, sobretudo diante dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens da ocorrência.

7. O consentimento da vítima ou a retomada do relacionamento afetivo não afastam a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, especialmente quando evidenciado contexto de intimidação e controle, permanecendo hígidas as medidas protetivas de urgência.

8. As expressões ofensivas dirigidas aos policiais militares durante o exercício regular da função caracterizam o crime de desacato.

Demonstrada a oposição à execução de ato legal mediante ameaça e atos concretos de obstaculização da atuação policial, impõe-se a condenação pelo crime de resistência.

9. Comprovada condenação criminal definitiva anterior pela prática do crime de estupro qualificado, sem o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento das penas, fixação do regime inicial semiaberto e consideração da detração penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, reconhecer a agravante da reincidência e redimensionar as penas.

Tese de julgamento: A retratação judicial da vítima, quando isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, não impede a manutenção da condenação por delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. O consentimento da ofendida ou a retomada do relacionamento não afastam a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 enquanto vigentes as medidas protetivas de urgência. Demonstrada a oposição à execução de ato legal mediante ameaça dirigida aos agentes públicos, configura-se o crime de resistência. Comprovada condenação definitiva anterior sem o transcurso do período depurador, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 144, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 44, III, 59, 61, I, 63, 64, I, 68, 69, 77, 148, § 1º, I, 329, caput, e 331; Código de Processo Penal, arts. 387, § 2º, e 563; Lei nº 11.340/2006, arts. 17 e 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.073/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5503559-48.2025.8.09.0023

COMARCA DE CAIAPÔNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS

1º APELANTE : EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA

1º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2º APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2º APELADO : EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA