Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DO FRACIONAMENTO. RESULTADO PRÁTICO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Estado de Goiás, para afastar o fracionamento dos honorários sucumbenciais e determinar que a execução da verba ocorra de forma una e indivisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade concreta do provimento pretendido. Ausente sucumbência útil, não há interesse recursal, sobretudo quando a decisão agravada já assegurou ao recorrente o resultado prático pretendido.
4. A insurgência dirigida apenas contra fundamento da decisão, sem prejuízo concreto decorrente do dispositivo, não autoriza o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “Não há interesse recursal quando a decisão agravada já assegurou à parte recorrente o resultado prático pretendido, inexistindo sucumbência útil a justificar a interposição do agravo interno.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335881-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: TUBERTINO PIRES DA SILVA
RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DO FRACIONAMENTO. RESULTADO PRÁTICO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Estado de Goiás, para afastar o fracionamento dos honorários sucumbenciais e determinar que a execução da verba ocorra de forma una e indivisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade concreta do provimento pretendido. Ausente sucumbência útil, não há interesse recursal, sobretudo quando a decisão agravada já assegurou ao recorrente o resultado prático pretendido.
4. A insurgência dirigida apenas contra fundamento da decisão, sem prejuízo concreto decorrente do dispositivo, não autoriza o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “Não há interesse recursal quando a decisão agravada já assegurou à parte recorrente o resultado prático pretendido, inexistindo sucumbência útil a justificar a interposição do agravo interno.”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335881-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: TUBERTINO PIRES DA SILVA
RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
O agravo interno não comporta conhecimento.
A decisão monocrática deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás para afastar o fracionamento dos honorários sucumbenciais e determinar que a execução da verba ocorra de forma una e indivisa, com observância do regime de precatório.
Assim, embora o agravante insista na aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025 para definição do teto de RPV, não há sucumbência útil no ponto, pois o resultado prático pretendido pelo ente público foi alcançado: impedir a expedição de RPVs individualizadas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.265.644/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023)
No caso, a insurgência recursal volta-se contra fundamento da decisão monocrática, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente do dispositivo, que já acolheu a pretensão estatal de impedir o fracionamento da verba honorária para pagamento por RPV.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ausência de interesse recursal.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Élcio Vicente
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335881-84.2026.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA, em que figura como AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS e como AGRAVADO TUBERTINO PIRES DA SILVA.