Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do Código Penal), bem como a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades quanto ao afastamento da legítima defesa e da legítima defesa putativa, à análise das provas produzidas, à incidência da Súmula 337 do STJ para fins de suspensão condicional do processo, à natureza jurídica da indenização mínima e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao afastar a legítima defesa diante da absolvição relativa à vítima R. A. S.; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas invocadas pela defesa e da tese de legítima defesa putativa; (iii) determinar se a Súmula 337 do STJ impõe nova análise da suspensão condicional do processo; (iv) definir se o acórdão é omisso ou obscuro quanto à natureza da indenização mínima fixada; e (v) verificar se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
A absolvição do embargante em relação à vítima R. A. S. decorre de fundamentos jurídicos distintos e não afasta a conclusão fática de que havia agressão dirigida à vítima, circunstância que justificou a intervenção defensiva de Cláudio da Silva Carvalho, inexistindo contradição interna no acórdão.
O acórdão examina de forma suficiente os elementos probatórios relevantes, inclusive a utilização de barra de ferro pela vítima, a posição do embargante no interior da caminhonete, o depoimento da testemunha Dalva Maria Alves e os demais fatos invocados pela defesa, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
A tese de legítima defesa putativa é expressamente apreciada à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, sendo afastada porque as circunstâncias objetivas demonstram que a barra de ferro era distinguível de arma de fogo e que o próprio embargante deu causa à manutenção da situação de risco ao retornar ao local e reiniciar o conflito.
A Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois não houve desclassificação do delito nem procedência parcial da pretensão punitiva capaz de alterar a imputação originária, permanecendo íntegra a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
A indenização mínima fixada possui fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre de pedido expresso formulado na denúncia e corresponde ao valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de posterior liquidação complementar.
O prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitido quando os embargos apenas renovam teses já apreciadas e rejeitadas pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
A absolvição relativa a uma das vítimas não impede o reconhecimento da dinâmica fática utilizada para afastar a legítima defesa quanto à vítima efetivamente lesionada.
O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta os elementos essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos da parte.
A legítima defesa putativa exige erro escusável objetivamente demonstrado, inexistente quando as circunstâncias probatórias afastam percepção justificável de agressão injusta.
A Súmula 337 do STJ não se aplica quando não há desclassificação do delito nem procedência parcial apta a modificar a imputação penal originária.
A fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia e pode abranger dano moral decorrente do próprio fato criminoso.
O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, e 129, § 1º; CPP, arts. 63, parágrafo único, 387, IV, 619; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 337; STJ, REsp 1.500.029/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 27.09.2016; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.727.715/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.08.2025; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5359859-76.2023.8.09.0122, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5345496-73.2022.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 13.03.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 0133180-85.2019.8.09.0175, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 0103098-78.2019.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02.10.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N. 5800055-48.2023.8.09.0146
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO
RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA FERRO
ADVOGADO : DR. THIAGO MARIN PERES – OAB/GO 70.310
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MAURÍCIO JOSÉ NARDINI