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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5623983-50.2026.8.09.0164

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5623983-50.2026.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para produzir seus efeitos.

Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC.

Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5623983-50.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Kassons Magno Spindola De Souza CPF/CNPJ: 220.054.818-40 REQUERIDO(A): Kassons Magno Spindola De Souza CPF/CNPJ: 220.054.818-40 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS ajuizado por KASSONS MAGNO SPINDOLA DE SOUZA e BIANCA CRISTINA SPINDOLA DE SOUZA em relação aos infantes MIGUEL SPINDOLA DE SOUZA e GAEL SPINDOLA DE SOUZA, partes qualificadas na inicial. A parte autora declarou, em síntese, que as partes estão separadas de fato desde 16 de maio de 2026 e acordaram o exercício da guarda compartilhada dos filhos, fixando como lar de referência o do genitor, de modo que cada um dos pais arcará integralmente com as despesas e responsabilidades relativas aos infantes durante o período em que estiverem sob sua supervisão. Expuseram que a convivência ocorrerá com o pai durante os dias de semana e com a genitora nos finais de semana, ocasião em que ela buscará os filhos ao término das aulas, na sexta-feira, e os devolverá à escola na segunda-feira. Informaram que as visitas serão livres, que os filhos permanecerão metade das férias com cada genitor e que o Dia dos Pais, o Dia das Mães e o aniversário de cada genitor serão comemorados com o respectivo homenageado. Esclareceram que, no primeiro ano, o Natal será comemorado com a mãe e o Ano-Novo com o pai, invertendo-se essa alternância nos anos subsequentes. Estabeleceram que as despesas com as crianças serão divididas igualmente entre os pais e que a genitora contribuirá com a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por semana, considerando que os infantes permanecerão por mais tempo com o genitor. Pontuaram que, em razão da existência de medida protetiva entre as partes, a comunicação entre os genitores ocorrerá por intermédio de terceiros. Ao final, pugnaram pela homologação do acordo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Instado, o Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva. Pois bem, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a guarda do(os) filho(os) menor(es), direito de visitas, bem como o percentual a ser pago a título de alimentos. Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para produzir seus efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito