Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO e JOSÉ VIEIRA PEDROSO, solidariamente, este último nos limites da fiança contratual, ao pagamento de R$ 24.080,14 em favor de JARBAS CARLO, correspondentes a:
a.1) R$ 3.900,00 referentes aos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025;
a.2) R$ 1.074,09 referentes às parcelas do REFIS/IPTU vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025;
a.3) R$ 107,80 referentes à conta de energia elétrica de referência dezembro/2025;
a.4) R$ 16,65 referentes à conta de água de referência dezembro/2025;
a.5) R$ 3.513,00 referentes ao débito pago à Saneago;
a.6) R$ 129,60 referentes às custas de cancelamento do protesto;
a.7) R$ 7.839,80 referentes aos materiais empregados na recomposição do imóvel;
a.8) R$ 7.499,20 referentes às despesas de mão de obra;
Os aluguéis deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos.
As parcelas do REFIS/IPTU deverão ser corrigidas pelo IPCA desde os pagamentos ocorridos em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025.
O débito da Saneago e as custas de protesto deverão ser corrigidos pelo IPCA desde 01/12/2025; a conta de energia, desde o respectivo pagamento; a conta de água, desde o respectivo pagamento; e as despesas de materiais e mão de obra, desde cada desembolso comprovado.
Sobre todas as parcelas incidirão, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Intimem-se, observando-se o disposto no art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected]
Processo: 5221905-85.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios proposta por JARBAS CARLO em face de HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO, JOSÉ VIEIRA PEDROSO e NIVA VITALI PEDROSO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que celebrou contrato de locação residencial com o requerido Hercule Brands Vitali Pedroso, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Brasília, nº 565, Bairro Alto da Boa Vista, Itumbiara/GO. Sustentou que o aluguel mensal ajustado era de R$ 1.300,00 e que os demais requeridos teriam assumido responsabilidade pelas obrigações locatícias.
Afirmou que o locatário deixou de pagar os aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 3.900,00, além de parcelas de IPTU no valor total de R$ 1.263,00. Relatou que o notificou extrajudicialmente para pagamento dos débitos ou desocupação do imóvel, tendo a notificação sido recebida em 26/11/2025.
Sustentou que, após a desocupação, o imóvel foi encontrado com sujeira, entulho, vegetação sem manutenção, danos e necessidade de reparos. Por isso, afirmou ter despendido R$ 7.839,80 com materiais e R$ 7.499,20 com mão de obra, abrangendo limpeza, pintura, hidráulica, marcenaria, serralheria, serviços elétricos e outros reparos.
Alegou, ainda, a existência de débitos de água e energia vinculados ao imóvel, incluindo contas de energia elétrica, faturas de água, débito de R$ 3.513,00 perante a Saneago e custas de cancelamento de protesto de R$ 129,60.
Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 24.356,46, com correção monetária e juros legais.
Juntou contrato de locação, laudo de vistoria inicial, notificação extrajudicial, fotografias, demonstrativos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento.
Após tentativas infrutíferas de citação no endereço inicialmente indicado, a parte autora informou novo endereço situado na Rua Rodrigues da Cunha, nº 790, apartamento 1301, Bairro Martins, Uberlândia/MG. Os avisos de recebimento indicam a entrega das correspondências em 02/06/2026.
Na audiência realizada em 22/06/2026, compareceram o autor e seu advogado. Os requeridos não compareceram nem apresentaram defesa. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
No evento 41, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a parte autora esclarecesse a data da desocupação e apresentasse documentos complementares relativos ao estado do imóvel, IPTU, água, energia, mão de obra e materiais.
No evento 44, a parte autora informou que a desocupação e a entrega das chaves ocorreram em 08/12/2025. Juntou fotografias, recibos de prestadores, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo complementar.
No evento 45, foram juntados escritura pública, certidão de casamento, termo de confissão e parcelamento de dívida tributária perante a Prefeitura Municipal de Itumbiara e extratos bancários.
No evento 47, foi concedido prazo complementar para apresentação dos documentos relativos ao IPTU, à energia e à água.
No evento 50, a parte autora juntou as respectivas faturas e declaração de Hugo Lemes Carlo, esclarecendo pagamentos realizados por conta e ordem do autor.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental, os requeridos não apresentaram defesa e a parte autora declarou não possuir outras provas.
A relação jurídica discutida é decorrente de contrato de locação residencial garantido por fiança.
Os requeridos não compareceram à audiência, apesar da entrega das correspondências no endereço informado. Aplicam-se, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados naquilo em que forem verossímeis e compatíveis com as provas produzidas. A revelia, contudo, não dispensa a demonstração mínima da existência, do valor e da origem das obrigações cobradas.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade dos requeridos pelos aluguéis, encargos locatícios, contas de consumo e despesas necessárias à recomposição do imóvel.
O contrato demonstra que Jarbas Carlo locou o imóvel a Hercule Brands Vitali Pedroso pelo aluguel mensal de R$ 1.300,00, atribuindo ao locatário o pagamento dos aluguéis, IPTU, água, energia e demais encargos, além do dever de conservar e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural.
José Vieira Pedroso foi expressamente qualificado como fiador e principal pagador das obrigações locatícias.
Niva/Nilva Vitali Pedroso, por sua vez, consta apenas como cônjuge do fiador, não havendo declaração inequívoca de que tenha assumido pessoalmente a condição de fiadora ou devedora solidária. Como a fiança não admite interpretação extensiva, a pretensão formulada contra ela deve ser rejeitada.
Quanto aos aluguéis, o contrato comprova o valor mensal de R$ 1.300,00, e a notificação extrajudicial registra a cobrança dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Ausente prova de pagamento, é devido o total de R$ 3.900,00.
Quanto ao IPTU, a inicial indicou três parcelas de R$ 421,00, totalizando R$ 1.263,00.
O termo municipal demonstra, contudo, que débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2024 foram incluídos no REFIS de 2025, mediante redução do saldo consolidado e parcelamento em doze prestações. As parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025 eram de R$ 358,03 cada.
Os extratos bancários, emitidos em nome de Jarbas Carlo, registram pagamentos à Prefeitura Municipal de Itumbiara, no valor de R$ 358,03, em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025.
Embora não esteja comprovado o valor mensal de R$ 421,00, encontram-se demonstrados o débito, a responsabilidade contratual do locatário e o desembolso de três parcelas de R$ 358,03 pelo autor. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 1.074,09.
Quanto às contas de energia elétrica, a responsabilidade deve ser aferida até a data em que parte requerida permaneceu no imóvel.
A fatura de referência dezembro/2025, no valor de R$ 107,80, foi apurada entre 07/11/2025 e 10/12/2025. Como a entrega das chaves ocorreu em 08/12/2025, praticamente todo o ciclo correspondeu ao período de ocupação do locatário, sendo devido o ressarcimento integral.
As faturas de referência janeiro/2026, no valor de R$ 34,48, e fevereiro/2026, no valor de R$ 35,84, abrangem, respectivamente, os períodos de 10/12/2025 a 09/01/2026 e de 09/01/2026 a 06/02/2026, posteriores à entrega das chaves. Esses valores não podem ser atribuídos ao locatário.
Quanto à água, a fatura de referência dezembro/2025, no valor de R$ 16,65, foi apurada entre 22/11/2025 e 20/12/2025. Embora o hidrômetro não tenha registrado variação, tendo sido cobrada apenas a tarifa mínima, o ciclo abrange parte relevante do período de ocupação, razão pela qual o valor é devido.
Já a fatura de referência janeiro/2026, no valor de R$ 17,09, compreende o período de 20/12/2025 a 21/01/2026, integralmente posterior à desocupação, também sem consumo medido, devendo ser afastada.
Quanto ao débito de R$ 3.513,00 perante a Saneago, os documentos identificam Régia Maria Lemes Carlo como titular da unidade, vinculam a obrigação ao imóvel locado e demonstram o pagamento em 01/12/2025, antes da entrega das chaves.
A escritura e a certidão de casamento explicam a titularidade da conta em nome de Régia e comprovam seu vínculo com o autor e com o imóvel. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 3.513,00.
Também são devidas as custas de R$ 129,60 relativas ao cancelamento do protesto.
O recibo cartorário demonstra que a Saneago apresentou a protesto título vencido durante a vigência da locação, tendo Régia Maria Lemes Carlo como devedora, e comprova o pagamento das custas em 01/12/2025.
Quanto às despesas de recomposição do imóvel, o laudo inicial, embora sintético, foi assinado pelos envolvidos e registrou que o bem foi entregue em bom estado de conservação.
As fotografias posteriores demonstram que o imóvel foi devolvido com sujeira acentuada, lixo, entulho, vegetação sem manutenção, pintura deteriorada e necessidade de reparos de vidros e de telhado. O estado retratado, considerado em conjunto, ultrapassa o desgaste ordinário decorrente do uso.
Os recibos, notas fiscais e comprovantes apresentados guardam correspondência com os serviços descritos foram emitidos logo após a desocupação, reforçando o vínculo com a restituição do imóvel.
Além disso, os requeridos não impugnaram o estado do imóvel, a execução dos serviços, a utilização dos materiais ou os valores apresentados. Embora a revelia não dispense prova mínima, o conjunto documental é suficiente para demonstrar o nexo entre as condições da devolução e as despesas realizadas.
Assim, são devidos R$ 7.499,20 a título de mão de obra e R$ 7.839,80 a título de materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO e JOSÉ VIEIRA PEDROSO, solidariamente, este último nos limites da fiança contratual, ao pagamento de R$ 24.080,14 em favor de JARBAS CARLO, correspondentes a:
a.1) R$ 3.900,00 referentes aos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025;
a.2) R$ 1.074,09 referentes às parcelas do REFIS/IPTU vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025;
a.3) R$ 107,80 referentes à conta de energia elétrica de referência dezembro/2025;
a.4) R$ 16,65 referentes à conta de água de referência dezembro/2025;
a.5) R$ 3.513,00 referentes ao débito pago à Saneago;
a.6) R$ 129,60 referentes às custas de cancelamento do protesto;
a.7) R$ 7.839,80 referentes aos materiais empregados na recomposição do imóvel;
a.8) R$ 7.499,20 referentes às despesas de mão de obra;
Os aluguéis deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos.
As parcelas do REFIS/IPTU deverão ser corrigidas pelo IPCA desde os pagamentos ocorridos em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025.
O débito da Saneago e as custas de protesto deverão ser corrigidos pelo IPCA desde 01/12/2025; a conta de energia, desde o respectivo pagamento; a conta de água, desde o respectivo pagamento; e as despesas de materiais e mão de obra, desde cada desembolso comprovado.
Sobre todas as parcelas incidirão, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Intimem-se, observando-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte ré revel sem patrono constituído nos autos, fluindo o prazo recursal a partir da publicação no Diário Oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito em Substituição Automática