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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5221905-85.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5221905-85.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO e JOSÉ VIEIRA PEDROSO, solidariamente, este último nos limites da fiança contratual, ao pagamento de R$ 24.080,14 em favor de JARBAS CARLO, correspondentes a:

a.1) R$ 3.900,00 referentes aos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025;

a.2) R$ 1.074,09 referentes às parcelas do REFIS/IPTU vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025;

a.3) R$ 107,80 referentes à conta de energia elétrica de referência dezembro/2025;

a.4) R$ 16,65 referentes à conta de água de referência dezembro/2025;

a.5) R$ 3.513,00 referentes ao débito pago à Saneago;

a.6) R$ 129,60 referentes às custas de cancelamento do protesto;

a.7) R$ 7.839,80 referentes aos materiais empregados na recomposição do imóvel;

a.8) R$ 7.499,20 referentes às despesas de mão de obra;

Os aluguéis deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos.

As parcelas do REFIS/IPTU deverão ser corrigidas pelo IPCA desde os pagamentos ocorridos em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025.

O débito da Saneago e as custas de protesto deverão ser corrigidos pelo IPCA desde 01/12/2025; a conta de energia, desde o respectivo pagamento; a conta de água, desde o respectivo pagamento; e as despesas de materiais e mão de obra, desde cada desembolso comprovado.

Sobre todas as parcelas incidirão, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA.

Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

Intimem-se, observando-se o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5221905-85.2026.8.09.0088 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios proposta por JARBAS CARLO em face de HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO, JOSÉ VIEIRA PEDROSO e NIVA VITALI PEDROSO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação residencial com o requerido Hercule Brands Vitali Pedroso, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Brasília, nº 565, Bairro Alto da Boa Vista, Itumbiara/GO. Sustentou que o aluguel mensal ajustado era de R$ 1.300,00 e que os demais requeridos teriam assumido responsabilidade pelas obrigações locatícias. Afirmou que o locatário deixou de pagar os aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 3.900,00, além de parcelas de IPTU no valor total de R$ 1.263,00. Relatou que o notificou extrajudicialmente para pagamento dos débitos ou desocupação do imóvel, tendo a notificação sido recebida em 26/11/2025. Sustentou que, após a desocupação, o imóvel foi encontrado com sujeira, entulho, vegetação sem manutenção, danos e necessidade de reparos. Por isso, afirmou ter despendido R$ 7.839,80 com materiais e R$ 7.499,20 com mão de obra, abrangendo limpeza, pintura, hidráulica, marcenaria, serralheria, serviços elétricos e outros reparos. Alegou, ainda, a existência de débitos de água e energia vinculados ao imóvel, incluindo contas de energia elétrica, faturas de água, débito de R$ 3.513,00 perante a Saneago e custas de cancelamento de protesto de R$ 129,60. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 24.356,46, com correção monetária e juros legais. Juntou contrato de locação, laudo de vistoria inicial, notificação extrajudicial, fotografias, demonstrativos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento. Após tentativas infrutíferas de citação no endereço inicialmente indicado, a parte autora informou novo endereço situado na Rua Rodrigues da Cunha, nº 790, apartamento 1301, Bairro Martins, Uberlândia/MG. Os avisos de recebimento indicam a entrega das correspondências em 02/06/2026. Na audiência realizada em 22/06/2026, compareceram o autor e seu advogado. Os requeridos não compareceram nem apresentaram defesa. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. No evento 41, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que a parte autora esclarecesse a data da desocupação e apresentasse documentos complementares relativos ao estado do imóvel, IPTU, água, energia, mão de obra e materiais. No evento 44, a parte autora informou que a desocupação e a entrega das chaves ocorreram em 08/12/2025. Juntou fotografias, recibos de prestadores, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo complementar. No evento 45, foram juntados escritura pública, certidão de casamento, termo de confissão e parcelamento de dívida tributária perante a Prefeitura Municipal de Itumbiara e extratos bancários. No evento 47, foi concedido prazo complementar para apresentação dos documentos relativos ao IPTU, à energia e à água. No evento 50, a parte autora juntou as respectivas faturas e declaração de Hugo Lemes Carlo, esclarecendo pagamentos realizados por conta e ordem do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental, os requeridos não apresentaram defesa e a parte autora declarou não possuir outras provas. A relação jurídica discutida é decorrente de contrato de locação residencial garantido por fiança. Os requeridos não compareceram à audiência, apesar da entrega das correspondências no endereço informado. Aplicam-se, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados naquilo em que forem verossímeis e compatíveis com as provas produzidas. A revelia, contudo, não dispensa a demonstração mínima da existência, do valor e da origem das obrigações cobradas. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade dos requeridos pelos aluguéis, encargos locatícios, contas de consumo e despesas necessárias à recomposição do imóvel. O contrato demonstra que Jarbas Carlo locou o imóvel a Hercule Brands Vitali Pedroso pelo aluguel mensal de R$ 1.300,00, atribuindo ao locatário o pagamento dos aluguéis, IPTU, água, energia e demais encargos, além do dever de conservar e restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural. José Vieira Pedroso foi expressamente qualificado como fiador e principal pagador das obrigações locatícias. Niva/Nilva Vitali Pedroso, por sua vez, consta apenas como cônjuge do fiador, não havendo declaração inequívoca de que tenha assumido pessoalmente a condição de fiadora ou devedora solidária. Como a fiança não admite interpretação extensiva, a pretensão formulada contra ela deve ser rejeitada. Quanto aos aluguéis, o contrato comprova o valor mensal de R$ 1.300,00, e a notificação extrajudicial registra a cobrança dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Ausente prova de pagamento, é devido o total de R$ 3.900,00. Quanto ao IPTU, a inicial indicou três parcelas de R$ 421,00, totalizando R$ 1.263,00. O termo municipal demonstra, contudo, que débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2024 foram incluídos no REFIS de 2025, mediante redução do saldo consolidado e parcelamento em doze prestações. As parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025 eram de R$ 358,03 cada. Os extratos bancários, emitidos em nome de Jarbas Carlo, registram pagamentos à Prefeitura Municipal de Itumbiara, no valor de R$ 358,03, em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025. Embora não esteja comprovado o valor mensal de R$ 421,00, encontram-se demonstrados o débito, a responsabilidade contratual do locatário e o desembolso de três parcelas de R$ 358,03 pelo autor. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 1.074,09. Quanto às contas de energia elétrica, a responsabilidade deve ser aferida até a data em que parte requerida permaneceu no imóvel. A fatura de referência dezembro/2025, no valor de R$ 107,80, foi apurada entre 07/11/2025 e 10/12/2025. Como a entrega das chaves ocorreu em 08/12/2025, praticamente todo o ciclo correspondeu ao período de ocupação do locatário, sendo devido o ressarcimento integral. As faturas de referência janeiro/2026, no valor de R$ 34,48, e fevereiro/2026, no valor de R$ 35,84, abrangem, respectivamente, os períodos de 10/12/2025 a 09/01/2026 e de 09/01/2026 a 06/02/2026, posteriores à entrega das chaves. Esses valores não podem ser atribuídos ao locatário. Quanto à água, a fatura de referência dezembro/2025, no valor de R$ 16,65, foi apurada entre 22/11/2025 e 20/12/2025. Embora o hidrômetro não tenha registrado variação, tendo sido cobrada apenas a tarifa mínima, o ciclo abrange parte relevante do período de ocupação, razão pela qual o valor é devido. Já a fatura de referência janeiro/2026, no valor de R$ 17,09, compreende o período de 20/12/2025 a 21/01/2026, integralmente posterior à desocupação, também sem consumo medido, devendo ser afastada. Quanto ao débito de R$ 3.513,00 perante a Saneago, os documentos identificam Régia Maria Lemes Carlo como titular da unidade, vinculam a obrigação ao imóvel locado e demonstram o pagamento em 01/12/2025, antes da entrega das chaves. A escritura e a certidão de casamento explicam a titularidade da conta em nome de Régia e comprovam seu vínculo com o autor e com o imóvel. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 3.513,00. Também são devidas as custas de R$ 129,60 relativas ao cancelamento do protesto. O recibo cartorário demonstra que a Saneago apresentou a protesto título vencido durante a vigência da locação, tendo Régia Maria Lemes Carlo como devedora, e comprova o pagamento das custas em 01/12/2025. Quanto às despesas de recomposição do imóvel, o laudo inicial, embora sintético, foi assinado pelos envolvidos e registrou que o bem foi entregue em bom estado de conservação. As fotografias posteriores demonstram que o imóvel foi devolvido com sujeira acentuada, lixo, entulho, vegetação sem manutenção, pintura deteriorada e necessidade de reparos de vidros e de telhado. O estado retratado, considerado em conjunto, ultrapassa o desgaste ordinário decorrente do uso. Os recibos, notas fiscais e comprovantes apresentados guardam correspondência com os serviços descritos foram emitidos logo após a desocupação, reforçando o vínculo com a restituição do imóvel. Além disso, os requeridos não impugnaram o estado do imóvel, a execução dos serviços, a utilização dos materiais ou os valores apresentados. Embora a revelia não dispense prova mínima, o conjunto documental é suficiente para demonstrar o nexo entre as condições da devolução e as despesas realizadas. Assim, são devidos R$ 7.499,20 a título de mão de obra e R$ 7.839,80 a título de materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR HERCULE BRANDS VITALI PEDROSO e JOSÉ VIEIRA PEDROSO, solidariamente, este último nos limites da fiança contratual, ao pagamento de R$ 24.080,14 em favor de JARBAS CARLO, correspondentes a: a.1) R$ 3.900,00 referentes aos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2025; a.2) R$ 1.074,09 referentes às parcelas do REFIS/IPTU vencidas em setembro, outubro e novembro de 2025; a.3) R$ 107,80 referentes à conta de energia elétrica de referência dezembro/2025; a.4) R$ 16,65 referentes à conta de água de referência dezembro/2025; a.5) R$ 3.513,00 referentes ao débito pago à Saneago; a.6) R$ 129,60 referentes às custas de cancelamento do protesto; a.7) R$ 7.839,80 referentes aos materiais empregados na recomposição do imóvel; a.8) R$ 7.499,20 referentes às despesas de mão de obra; Os aluguéis deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos. As parcelas do REFIS/IPTU deverão ser corrigidas pelo IPCA desde os pagamentos ocorridos em 26/09/2025, 27/10/2025 e 26/11/2025. O débito da Saneago e as custas de protesto deverão ser corrigidos pelo IPCA desde 01/12/2025; a conta de energia, desde o respectivo pagamento; a conta de água, desde o respectivo pagamento; e as despesas de materiais e mão de obra, desde cada desembolso comprovado. Sobre todas as parcelas incidirão, a partir da citação, juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte ré revel sem patrono constituído nos autos, fluindo o prazo recursal a partir da publicação no Diário Oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Márcio Antônio Neves Juiz de Direito em Substituição Automática