Ementa
Ante o exposto: DECLARO satisfeita a obrigação quanto ao valor de R$ 3.551,73 depositado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 82); DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, mediante transferência eletrônica, em favor do patrono da exequente, Dr. Pedro Henrique Santos de Oliveira, OAB/GO nº 33.871, nos dados bancários indicados no evento 83; FIXO, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento em R$ 1.200,00, partilhados na proporção da sucumbência recíproca fixada no título (70% a cargo do banco, equivalente a R$ 840,00, em favor do patrono da autora; e 30% a cargo da autora, equivalente a R$ 360,00, em favor do patrono do banco), com exigibilidade suspensa quanto à quota da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; INTIME-SE o banco executado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de sua quota de honorários, sob pena de prosseguimento executivo quanto a essa verba; Comprovado o pagamento, JULGO EXTINTA a execução em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autos 5263111-30.2025.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autor(a): MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 878.261.861-53)
Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ n.º 90.400.888/0001-42)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da decisão monocrática de mov. 50, que deu parcial provimento à apelação da autora para: a) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pessoal, com juros limitados à taxa média de mercado do BACEN; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 30% (autora) e 70% (banco), a serem fixados após liquidação, com exigibilidade suspensa em favor da autora (art. 98, § 3º, CPC). Houve trânsito em julgado em 13/05/2026 (mov. 70).
No mov. 72, a exequente requereu o cumprimento de sentença, apurando o crédito principal em R$ 3.228,85.
Intimado (mov. 76), o banco comprovou (mov. 82), o depósito de R$ 3.551,73, correspondente ao principal acrescido da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, juntando evidências do cancelamento do cartão.
Posteriormente (mov. 83), a exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Os prazos transcorreram sem impugnação (movs. 85 e 86).
Vieram-me os autos conclusos.
II - Ausente impugnação e havendo concordância expressa da exequente, tenho por incontroverso o valor depositado (R$ 3.551,73), que corresponde ao principal, à multa e aos honorários da fase executiva, cabendo a expedição de alvará para levantamento em favor do patrono da autora.
Quanto aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, cuja fixação foi postergada para a liquidação, observo que o valor da condenação principal (R$ 3.228,85) é excessivamente baixo, de modo que a aplicação do percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de toda a tramitação, inclusive em grau recursal.
Impõe-se, portanto, a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076/STJ, considerando a natureza e complexidade da causa — revisão de cartão de crédito consignado, aplicação da Súmula 63 do TJGO e repetição de indébito — e o tempo despendido até o cumprimento de sentença.
III - Ante o exposto: DECLARO satisfeita a obrigação quanto ao valor de R$ 3.551,73 depositado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 82); DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, mediante transferência eletrônica, em favor do patrono da exequente, Dr. Pedro Henrique Santos de Oliveira, OAB/GO nº 33.871, nos dados bancários indicados no evento 83; FIXO, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais da ação de conhecimento em R$ 1.200,00, partilhados na proporção da sucumbência recíproca fixada no título (70% a cargo do banco, equivalente a R$ 840,00, em favor do patrono da autora; e 30% a cargo da autora, equivalente a R$ 360,00, em favor do patrono do banco), com exigibilidade suspensa quanto à quota da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; INTIME-SE o banco executado para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de sua quota de honorários, sob pena de prosseguimento executivo quanto a essa verba; Comprovado o pagamento, JULGO EXTINTA a execução em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Pedro Piazzalunga Cesário Pereira
Juiz de Direito