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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5001931-53.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5001931-53.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: A) Questões processuais 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor; 2. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 20.471,52; 3. DECLARO PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova, por ser desnecessário ao julgamento, que se fundamenta no conjunto documental produzido e nas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. B) Mérito Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 83477537/00683293940 na parte em que supera 2,03% ao mês e 27,29% ao ano; 2. DETERMINAR a revisão do contrato desde sua origem, mediante aplicação da taxa de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, preservando-se: a) o capital financiado de R$ 37.312,46; b) o prazo original de 48 prestações; c) a capitalização mensal; d) o sistema de amortização contratado; e) os tributos, seguros, tarifas e demais encargos não especificamente impugnados; 3. RECONHECER que a prestação teórica original, antes da compensação dos pagamentos já realizados, corresponde a aproximadamente R$ 1.223,89, ficando o saldo atual e as prestações vincendas definitivas sujeitos à apuração em liquidação; 4. DETERMINAR a imputação dos pagamentos efetivamente realizados ao contrato revisado e a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo devedor; 5. CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo credor remanescente depois da compensação, atualizado pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido, desde a citação, dos juros correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem duplicidade; 6. DECLARAR descaracterizada a mora decorrente do saldo calculado segundo as condições originárias, afastando os encargos e efeitos do inadimplemento até a apuração do saldo revisado e a regular constituição de nova mora; 7. DETERMINAR que a requerida retire eventual inscrição restritiva fundada exclusivamente no débito ora revisado e se abstenha de praticar atos de excussão da garantia baseados na mora originária, sem prejuízo de nova constituição em mora após o recálculo; 8. REJEITAR o pedido de homologação do saldo devedor de R$ 35.020,17 e da prestação definitiva de R$ 1.228,68, por apresentarem as planilhas particulares inconsistências metodológicas e matemáticas; 9. CONCEDER a tutela provisória, nos termos e sob as condições estabelecidas no item 15 da fundamentação. O valor decorrente da revisão será apurado em liquidação por cálculos, com auxílio da Contadoria Judicial, se necessário. O autor obteve êxito no núcleo essencial de sua pretensão, tendo decaído apenas quanto aos valores exatos indicados em seu parecer particular. Reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001931-53.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIMILSON DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega que, em 18 de julho de 2025, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo em 48 prestações mensais de R$ 1.655,17. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 3,64% ao mês e 53,66% ao ano, seria abusiva, porque substancialmente superior à média de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos no período da contratação. Requereu, em síntese, a redução dos juros à média do BACEN, o recálculo do contrato, a fixação da prestação em R$ 1.228,68, a compensação ou restituição dos valores pagos em excesso, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.020,17. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por não se encontrar suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a abusividade alegada e porque o valor que o autor pretendia depositar era significativamente inferior à prestação contratada. Citada, a requerida apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e afirmou que a simples superação da média do Banco Central não caracteriza abusividade. Acrescentou que o veículo financiado possuía aproximadamente quinze anos de uso, circunstância que aumentaria o risco da operação e justificaria taxa superior à média. O autor apresentou réplica, reiterando a abusividade dos juros, o recálculo do contrato e os demais pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema Repetitivo 1.378 do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.378 para definir, entre outras questões, se a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente definidos é suficiente, como fundamento exclusivo, para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. O tema permanece afetado e ainda não foi julgado. A presente demanda, contudo, comporta distinção. A conclusão adotada nesta sentença não decorre exclusivamente da comparação entre a taxa contratada e a média do Banco Central, nem da utilização de limite abstrato correspondente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Serão examinadas conjuntamente as circunstâncias individualizadas da operação, especialmente o valor da entrada, a proporção do preço efetivamente financiada, a garantia fiduciária, a idade do veículo, o prazo contratual e a suficiência da justificativa apresentada pela instituição financeira para a taxa aplicada. Não há, portanto, identidade estrita entre a questão jurídica que será decidida pelo STJ — suficiência da taxa média ou de percentual previamente fixado como fundamento exclusivo — e a fundamentação concreta adotada nestes autos. Reconhecida a distinção, prossigo no julgamento. 2. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia relativa à validade da taxa remuneratória pode ser resolvida mediante o exame do contrato e dos demais documentos juntados. A prova pericial contábil não é necessária para definir se a taxa é abusiva. Eventual complexidade referente à evolução do saldo, aos pagamentos realizados e aos valores compensáveis diz respeito à quantificação das consequências econômicas da revisão, matéria passível de apuração em liquidação. Estão documentalmente demonstrados o valor financiado, o número de prestações, as taxas mensal e anual, o custo efetivo total, a garantia, a entrada paga e as características do veículo. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior liquidação do valor, nos termos dos arts. 491 e 509 do mesmo diploma. 3. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não procede. O autor é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência econômica e Carteira de Trabalho Digital, da qual consta vínculo empregatício como operador de montagem, com remuneração contratual por hora. A requerida não juntou prova concreta de que o demandante disponha de patrimônio, renda ou liquidez suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A celebração do financiamento, o pagamento de entrada e a contratação de advogado particular não afastam, isoladamente, a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Também não procede o pedido subsidiário de exclusão dos honorários sucumbenciais do alcance do benefício. O beneficiário pode ser condenado nas verbas da sucumbência, mas sua exigibilidade permanece suspensa nas condições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 4. Impugnação ao valor da causa A requerida sustenta que o valor da causa deve corresponder à diferença entre a prestação contratada, de R$ 1.655,17, e aquela que o autor afirma ser devida, de R$ 1.228,68, multiplicada pelas 48 prestações. O valor de R$ 35.020,17 indicado na inicial corresponde ao suposto saldo devedor encontrado no parecer particular do autor, e não ao proveito econômico diretamente pretendido. A pretensão revisional abrange a redução de todas as prestações e a compensação das diferenças relativas às parcelas já pagas. O proveito econômico afirmado pelo próprio demandante pode ser inicialmente obtido pela diferença entre a prestação contratada e a que reputa devida: R$ 1.655,17 − R$ 1.228,68 = R$ 426,49 R$ 426,49 × 48 = R$ 20.471,52. Acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 20.471,52, nos termos do art. 292, II, do CPC. Proceda-se à alteração no sistema. 5. Limites objetivos da demanda A causa de pedir desenvolvida pelo autor concentra-se na taxa de juros remuneratórios e nas consequências de sua eventual revisão. Embora o contrato contenha tarifas, tributos, despesas de registro e produtos securitários, não houve pedido certo e individualizado de declaração de nulidade dessas cobranças. A mera transcrição de julgados relativos a seguros ou tarifas não amplia o objeto litigioso. Por isso, a presente sentença não examinará de ofício a validade dos seguros, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem ou da despesa de registro, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e à Súmula 381 do STJ. 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A operação foi celebrada entre pessoa física, destinatária final do crédito, e instituição financeira que fornece profissionalmente serviços bancários. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do CDC, todavia, não implica a nulidade automática das cláusulas bancárias nem autoriza a substituição indiscriminada da taxa pactuada pela média do Banco Central. A intervenção judicial exige demonstração concreta de vantagem exagerada ou de desequilíbrio incompatível com a boa-fé objetiva. 7. Parâmetros para o exame dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 24, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura. Também assentou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. No Tema Repetitivo 27, estabeleceu-se que a revisão é admitida excepcionalmente quando, em relação de consumo, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. No REsp 2.015.514/PR, a Terceira Turma esclareceu que o fato de a taxa superar uma vez e meia, duas ou três vezes a média não caracteriza automaticamente abusividade. Também reputou insuficiente o simples cotejo numérico entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. Devem ser considerados, entre outros elementos: o valor e o prazo da operação; a forma de pagamento; o risco individual do tomador; as garantias oferecidas; o relacionamento entre as partes; a situação econômica da época; o custo de captação dos recursos; as demais circunstâncias da contratação. Por outro lado, no AgInt no AREsp 2.608.935/RS, a Quarta Turma manteve o reconhecimento da abusividade quando a discrepância da taxa foi examinada conjuntamente com fatores que reduziam o risco da operação e com a ausência de demonstração, pelo banco, dos riscos específicos e do custo de captação dos recursos. É sob essas premissas que o contrato será analisado. 8. Condições concretas da operação O contrato apresenta as seguintes condições: valor do veículo à vista: R$ 43.900,00; entrada: R$ 14.000,00; valor líquido destinado à aquisição do veículo: R$ 29.900,00; valor total financiado, com impostos, tarifas, seguros e serviços: R$ 37.312,46; prazo: 48 prestações; prestação mensal: R$ 1.655,17; taxa remuneratória: 3,64% ao mês e 53,66% ao ano; custo efetivo total: 4,94% ao mês e 79,70% ao ano; garantia por alienação fiduciária. O veículo é um Honda City, ano/modelo 2010, enquanto o financiamento foi celebrado em julho de 2025. O bem possuía, portanto, aproximadamente quinze anos no momento da contratação. A idade do automóvel constitui circunstância relevante. Um veículo antigo pode possuir menor liquidez, maior depreciação e menor capacidade de satisfação do crédito em caso de retomada. Esse fator, contudo, deve ser ponderado com as demais condições do negócio. O consumidor pagou R$ 14.000,00 de entrada, quantia equivalente a aproximadamente 31,9% do preço do veículo. O valor líquido destinado à aquisição do automóvel foi de R$ 29.900,00, correspondente a aproximadamente 68,1% do preço à vista. Além disso, o crédito foi garantido por alienação fiduciária, instituto que assegura ao credor instrumentos específicos para recuperação e alienação do bem em caso de inadimplemento. Não se trata, portanto, de operação sem entrada, desprovida de garantia ou que tenha abrangido integralmente o preço do veículo. 9. Abusividade no caso concreto A taxa contratada foi de 3,64% ao mês, enquanto a taxa média apontada para a mesma modalidade, no período da contratação, foi de 2,03% ao mês. A taxa aplicada supera a média em aproximadamente 79,31%. Essa diferença não é utilizada como limite automático ou como fundamento isolado. Ela constitui indício objetivo que deve ser conjugado com as demais circunstâncias da operação. A requerida procurou justificar o acréscimo exclusivamente pela antiguidade do automóvel. Não apresentou, porém: análise individual do risco do consumidor; score ou classificação interna de crédito; informação sobre eventual histórico de inadimplemento; memória de formação da taxa; custo de captação dos recursos; comparação com operações envolvendo veículos de idade semelhante; demonstração quantitativa da influência da idade do veículo na taxa aplicada; explicação sobre a razão pela qual a entrada expressiva e a garantia fiduciária não seriam suficientes para mitigar o risco. Não se exige da instituição financeira a divulgação ampla de seus segredos comerciais. Entretanto, tendo sustentado que o risco específico justificava taxa excepcionalmente superior, incumbia-lhe apresentar algum elemento objetivo que conferisse suporte à afirmação. A mera exposição teórica acerca da depreciação de veículos antigos não comprova que o contrato deste consumidor, considerando a entrada paga, o percentual financiado e a garantia constituída, justificava juros 79,31% superiores à média da modalidade. O conjunto probatório revela: discrepância expressiva em relação à média; pagamento de quase um terço do preço como entrada; financiamento apenas parcial do valor do veículo; garantia por alienação fiduciária; ausência de demonstração concreta de circunstância pessoal de elevado risco; ausência de explicação individualizada para a formação do spread. Esses elementos, analisados conjuntamente, demonstram que a taxa colocou o consumidor em desvantagem exagerada, violando os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Reconheço, portanto, a abusividade da taxa remuneratória contratada e determino sua redução ao patamar médio de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, tal como delimitado na petição inicial. 10. Capitalização mensal A revisão do patamar dos juros não implica afastamento da capitalização mensal. O contrato informa expressamente as taxas mensal e anual e prevê a incidência mensal capitalizada durante o período de normalidade. Além disso, a capitalização não foi objeto de impugnação específica e autônoma na petição inicial. Deverá, portanto, ser preservada a capitalização mensal, alterando-se apenas o percentual dos juros remuneratórios. 11. Inconsistências dos cálculos particulares O reconhecimento da abusividade da taxa não conduz à homologação integral dos cálculos apresentados pelo autor. A primeira planilha afirma que, aplicando-se juros de 2,03% ao mês ao capital de R$ 37.312,46, a prestação seria de R$ 1.223,89. Entretanto, adiciona índices autônomos de correção ao saldo e, mesmo após 48 prestações, registra saldo residual de R$ 7.536,18. A planilha de refinanciamento indica saldo de R$ 35.020,17 e 43 prestações de R$ 1.228,68, mas termina a série com saldo devedor de R$ 1.777,98. Também foram inseridas prestações futuras, ainda não vencidas e não pagas, como diferenças negativas, produzindo resultado que não corresponde a eventual indébito. Há, ainda, contradição quanto ao índice utilizado: uma passagem menciona IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, enquanto a conclusão afirma ter aplicado a Selic. As inconsistências impedem a homologação: do saldo devedor de R$ 35.020,17; da prestação definitiva de R$ 1.228,68; do montante indicado como indébito; da redistribuição proposta para as parcelas restantes. A prestação teórica correspondente ao capital de R$ 37.312,46, pelo prazo de 48 meses e à taxa de 2,03% ao mês, é de aproximadamente R$ 1.223,89. Esse valor representa a prestação revisada desde a origem, antes da imputação dos pagamentos efetivamente realizados. A prestação vincenda definitiva e o saldo atual deverão ser apurados após a compensação das diferenças já pagas. 12. Critérios para o recálculo O contrato deverá ser recalculado desde a sua celebração, observando-se: I – capital financiado de R$ 37.312,46; II – prazo original de 48 prestações mensais; III – juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano; IV – capitalização mensal; V – manutenção do sistema de amortização originalmente contratado; VI – preservação dos tributos, seguros, tarifas e demais componentes não especificamente impugnados; VII – impossibilidade de inserção de índice autônomo de correção monetária no saldo do período de normalidade, além dos juros remuneratórios contratualmente previstos; VIII – consideração das datas e dos valores dos pagamentos efetivamente realizados; IX – imputação integral dos pagamentos ao contrato revisado; X – compensação dos valores pagos em excesso com o saldo devedor; XI – exclusão dos encargos moratórios incidentes em razão da mora ora descaracterizada. A quantificação deverá ocorrer em liquidação por cálculos, facultada a remessa à Contadoria Judicial. 13. Compensação e restituição Os valores pagos em excesso deverão ser compensados com o saldo devedor revisado. Somente se, depois da compensação integral, for apurado crédito em favor do autor, haverá restituição em dinheiro. A restituição será simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa e de controvérsia jurídica sobre a abusividade da taxa, não havendo demonstração suficiente de comportamento doloso ou incompatível com a boa-fé objetiva que justifique repetição em dobro. O eventual saldo credor será atualizado pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido, desde a citação, dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central e vedada qualquer duplicidade. A legislação vigente estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 14. Descaracterização da mora A abusividade reconhecida incide sobre os juros remuneratórios, encargo exigido no período de normalidade contratual. O Tema Repetitivo 28 do STJ estabelece que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização no período da normalidade descaracteriza a mora. Em julgamento realizado em junho de 2026, o STJ reafirmou que não se exige demonstração específica de nexo causal entre a onerosidade e o inadimplemento para afastar os efeitos da mora quando constatada abusividade em encargo da normalidade. Consequentemente: ficam afastados os juros moratórios, a multa e os demais encargos decorrentes da mora calculada segundo o contrato original; eventual inscrição restritiva fundada exclusivamente nesse inadimplemento deverá ser retirada; não poderão ser praticados atos de excussão da garantia baseados exclusivamente na mora apurada pelo saldo originário. A descaracterização da mora não representa perdão da dívida nem autoriza a utilização gratuita do capital. Depois da apuração do saldo revisado e da regular ciência do consumidor, eventual falta de pagamento poderá constituir nova mora, observados os requisitos contratuais e legais próprios. 15. Tutela provisória A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória. O perigo de dano decorre da possibilidade de negativação e de retomada do veículo antes da apuração do verdadeiro saldo devedor. Reconsidero parcialmente a decisão anterior e concedo tutela provisória para determinar que a requerida: I – retire, no prazo de cinco dias, eventual inscrição do nome do autor em cadastro restritivo fundada exclusivamente no contrato discutido; II – abstenha-se de promover nova inscrição ou medida de excussão da garantia fundada na mora ora descaracterizada; III – apresente, no prazo de vinte dias, demonstrativo provisório do contrato, observando os critérios estabelecidos nesta sentença. A manutenção da tutela fica condicionada a que o autor: I – deposite, a partir da primeira prestação posterior à sua intimação, o valor provisório de R$ 1.223,89 por mês, até a apresentação do cálculo revisado; II – depois de intimado do demonstrativo provisório, pague ou deposite, no prazo de trinta dias, as prestações vencidas calculadas segundo a taxa revisada, deduzidos os pagamentos comprovadamente realizados; III – prossiga pagando regularmente as prestações vincendas apuradas segundo o contrato revisado. O inadimplemento dessas condições acarretará a cessação da tutela, sem prejuízo da apuração definitiva do saldo em liquidação. A tutela provisória produz efeitos imediatamente, conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Questões processuais 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor; 2. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 20.471,52; 3. DECLARO PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova, por ser desnecessário ao julgamento, que se fundamenta no conjunto documental produzido e nas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. B) Mérito Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 83477537/00683293940 na parte em que supera 2,03% ao mês e 27,29% ao ano; 2. DETERMINAR a revisão do contrato desde sua origem, mediante aplicação da taxa de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, preservando-se: a) o capital financiado de R$ 37.312,46; b) o prazo original de 48 prestações; c) a capitalização mensal; d) o sistema de amortização contratado; e) os tributos, seguros, tarifas e demais encargos não especificamente impugnados; 3. RECONHECER que a prestação teórica original, antes da compensação dos pagamentos já realizados, corresponde a aproximadamente R$ 1.223,89, ficando o saldo atual e as prestações vincendas definitivas sujeitos à apuração em liquidação; 4. DETERMINAR a imputação dos pagamentos efetivamente realizados ao contrato revisado e a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo devedor; 5. CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo credor remanescente depois da compensação, atualizado pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido, desde a citação, dos juros correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem duplicidade; 6. DECLARAR descaracterizada a mora decorrente do saldo calculado segundo as condições originárias, afastando os encargos e efeitos do inadimplemento até a apuração do saldo revisado e a regular constituição de nova mora; 7. DETERMINAR que a requerida retire eventual inscrição restritiva fundada exclusivamente no débito ora revisado e se abstenha de praticar atos de excussão da garantia baseados na mora originária, sem prejuízo de nova constituição em mora após o recálculo; 8. REJEITAR o pedido de homologação do saldo devedor de R$ 35.020,17 e da prestação definitiva de R$ 1.228,68, por apresentarem as planilhas particulares inconsistências metodológicas e matemáticas; 9. CONCEDER a tutela provisória, nos termos e sob as condições estabelecidas no item 15 da fundamentação. O valor decorrente da revisão será apurado em liquidação por cálculos, com auxílio da Contadoria Judicial, se necessário. O autor obteve êxito no núcleo essencial de sua pretensão, tendo decaído apenas quanto aos valores exatos indicados em seu parecer particular. Reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado na liquidação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para apresentar, no prazo de quinze dias, memória discriminada do contrato revisado. Em seguida, intime-se o autor para manifestação pelo mesmo prazo. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO