Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000732-66.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) AUTOR: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. REU: RODRIGO ASSIS BRUNORO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 Advogado do(a) REU: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face de RODRIGO ASSIS BRUNORO, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 128.461,43, decorrente de contrato de intermediação de operações no mercado de capitais. A autora narra que, em 12 de abril de 2021, o requerido aderiu ao contrato de intermediação para a realização de operações nos mercados administrados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, passando a operar por meio da conta de investimentos nº 4116278. Sustenta que as operações realizadas no mercado futuro produziram saldo devedor histórico de R$ 116.783,12 e que, diante do inadimplemento, incidiu a multa contratual de 10%, correspondente a R$ 11.678,31, resultando no montante total exigido de R$ 128.461,43. A petição inicial foi recebida e expedido o mandado monitório. O requerido foi pessoalmente citado em 30 de agosto de 2023, ocasião em que lhe foram entregues o mandado, a petição inicial e os documentos disponíveis no processo eletrônico. O réu opôs tempestivamente embargos à monitória, nos quais requereu a gratuidade da justiça e alegou, em síntese: a) ausência de comprovação da constituição em mora; b) iliquidez e inexigibilidade do valor pretendido; c) insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a origem e a evolução da dívida; d) existência de capitalização indevida de juros; e) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; f) abusividade das multas e demais encargos; g) incidência do Código de Defesa do Consumidor; h) necessidade de inversão do ônus da prova e de perícia contábil. Requereu, ainda, a exibição dos documentos integrais das operações, dos extratos da conta e de planilha discriminada com as taxas e fórmulas utilizadas. Embora tenha alegado excesso, não indicou o valor que entendia correto nem apresentou memória de cálculo. A autora apresentou impugnação, defendendo a suficiência do contrato, dos extratos e das notas de corretagem. Alegou que não houve capitalização de juros nem cobrança de comissão de permanência e que o valor exigido corresponderia ao saldo histórico acrescido apenas da multa contratual de 10%. Em decisão saneadora, foi indeferida a gratuidade de justiça ao embargante, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à autora o encargo de demonstrar a regularidade das operações, a correção dos lançamentos e a inexistência de abusividade contratual. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a regularidade e a exatidão dos débitos que originaram o saldo indicado na inicial; b) a existência de cláusulas contratuais abusivas; c) a correção dos cálculos e dos valores apresentados pela autora. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. A autora não apresentou resposta ao respectivo expediente no prazo assinalado. A Genial interpôs agravo de instrumento contra o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. O requerido, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5016630-76.2025.8.08.0000 contra o indeferimento da gratuidade. O recurso foi desprovido, com trânsito em julgado em 14 de maio de 2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e desnecessidade de perícia contábil O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial somente se mostra necessária quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico que não possa ser substituído pela análise documental ou por operações aritméticas objetivas. No caso, o extrato integral da conta identifica, cronologicamente: os ajustes positivos e negativos das posições em BM&F; os débitos correspondentes às operações e notas de corretagem; os depósitos realizados; as chamadas e liberações de margem; as transferências via PIX; as rubricas denominadas “multa sobre saldo devedor”; o saldo resultante após cada lançamento. A controvérsia pode ser resolvida mediante o confronto entre o contrato, o extrato, as notas de corretagem e a própria composição do débito. A exclusão das rubricas sem fundamento demonstrado exige apenas sua soma e subtração do saldo final, não conhecimentos contábeis especializados. Ademais, as partes tiveram oportunidade para especificar justificadamente as provas após a decisão saneadora. A autora, a quem foi atribuído o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos, deixou transcorrer o prazo sem requerer complementação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento sem perícia não caracteriza cerceamento quando a documentação é suficiente e o magistrado fundamenta a desnecessidade da prova técnica. Em caso recente envolvendo ação monitória, a Quarta Turma manteve conclusão de que o contrato e o demonstrativo podiam ser suficientes, não sendo possível presumir a imprescindibilidade de perícia contábil. O precedente juntado pela própria autora também versa sobre situação análoga: “AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. NOTAS DE CORRETAGEM. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO INJUNCIONAL.” Naquele julgamento, o TJRJ reconheceu que o contrato de corretagem, os extratos com saldo negativo e as notas relativas às negociações em bolsa constituíam prova escrita hábil, ressalvada a efetiva análise dos encargos e dos cálculos apresentados — TJRJ, Apelação Cível nº 0386910-37.2009.8.19.0001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 07/05/2019. Rejeito, portanto, o pedido de perícia contábil. 2. Gratuidade de justiça A matéria encontra-se definitivamente resolvida. A decisão que indeferiu a gratuidade foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016630-76.2025.8.08.0000, tendo o acórdão transitado em julgado em 14 de maio de 2026. O requerido, portanto, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre a pessoa natural que utiliza os serviços de intermediação e a corretora que os presta habitual e profissionalmente é de consumo. A autora fornece serviços de intermediação, execução de ordens, manutenção da conta, registro das operações e custódia de ativos. O requerido, pessoa natural, contratou tais serviços para realizar aplicações por conta própria. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação específica no REsp nº 1.599.535/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, reconhecendo a relação de consumo entre a pessoa natural que busca atender necessidades próprias e as sociedades que prestam profissionalmente serviços de corretagem de valores mobiliários. A condição de investidor, o volume financeiro movimentado ou o conhecimento acerca do mercado não afastam, por si sós, a vulnerabilidade informacional perante a corretora, que administra a plataforma e detém os registros completos das ordens, operações e lançamentos. No próprio agravo interposto pela Genial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque a decisão saneadora se alinhava à jurisprudência do STJ. O relator consignou que o valor das operações e o grau de discernimento do cliente não lhe retiram automaticamente a condição de consumidor. Mantenho, por conseguinte, a incidência do CDC. 4. Inversão do ônus da prova A inversão foi decretada na decisão saneadora, antes do encerramento da instrução, com atribuição expressa à autora do ônus de comprovar: a regularidade das operações; a correção dos lançamentos; a composição do saldo; a inexistência de encargos abusivos. A providência observou o caráter procedimental do instituto. Segundo o STJ, no REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser determinada antes da sentença e com oportunidade de produção probatória pela parte onerada. A autora teve ciência da redistribuição do encargo, interpôs recurso e, indeferido o efeito suspensivo, foi intimada para especificar provas. Não há surpresa nem cerceamento. A inversão não produz, por si só, a improcedência da ação, mas faz recair sobre a Genial as consequências da ausência de demonstração da origem e da legitimidade dos lançamentos que somente ela tinha condições de explicar. 5. Cabimento da ação monitória O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de conferir probabilidade ao direito afirmado. Não se exige documento único, confissão formal ou título assinado com todos os atributos da liquidez. A prova pode resultar de um conjunto documental, desde que permita compreender a origem da obrigação e a composição da quantia reclamada. A Súmula 247 do STJ dispõe que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo constitui documento hábil para a ação monitória. Em sentido complementar, o Tema Repetitivo 474, formado no julgamento do REsp nº 1.154.730/PE, assentou que a inicial deve ser acompanhada de demonstrativo atualizado, suficiente para proporcionar ao devedor o conhecimento dos critérios, índices e taxas empregados. No presente caso, foram apresentados: contrato de intermediação; registro de adesão; extrato da conta nº 4116278; notas de corretagem; comunicações de cobrança; demonstrativo do valor pretendido. A documentação é suficiente para o manejo da via monitória. Isso não significa, entretanto, que todas as rubricas constantes do extrato sejam automaticamente legítimas. A aptidão formal da prova escrita para inaugurar o procedimento não se confunde com a demonstração definitiva de cada componente do crédito após a oposição dos embargos. 6. Alegação de excesso sem memória de cálculo O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que o réu, ao alegar cobrança superior à devida, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. O requerido não cumpriu esse encargo. A omissão impede o acolhimento de uma alegação de excesso fundada exclusivamente em cálculo alternativo não apresentado. Contudo, os embargos não se limitaram ao excesso quantitativo. Também foram questionadas: a existência de determinadas rubricas; a base contratual das penalidades; o dever de informação; a abusividade de cláusulas; a própria demonstração do fato constitutivo do crédito. Essas matérias podem e devem ser examinadas, especialmente porque a abusividade contratual é questão de ordem pública nas relações de consumo e porque a autora continuava obrigada a demonstrar a origem das quantias que pretendia cobrar. 7. Existência das operações e formação do saldo operacional O extrato SINACOR começa com saldo zero em 11 de abril de 2021 e registra, a partir de maio, sucessivos ajustes de posições no mercado futuro, débitos de operações, chamadas de margem, depósitos, liberações e transferências. O documento também identifica os números das notas de corretagem vinculadas às operações. As notas apresentadas em seguida estão emitidas em nome do requerido e discriminam contratos futuros de café, quantidades, preços, ajustes e taxas operacionais. O requerido não negou especificamente: a adesão à plataforma; a titularidade da conta; a emissão das ordens; a autenticidade das notas; os depósitos realizados; as transferências registradas; as posições assumidas no mercado futuro. Sua impugnação dirigiu-se predominantemente aos critérios de formação e aos encargos incorporados ao saldo. A documentação demonstra que, após depósito de R$ 6.500,00 realizado em 20 de julho de 2021, a conta apresentava saldo negativo residual de apenas R$ 9,00. Nos dias seguintes, ajustes negativos relacionados às notas de corretagem nº 621085, 632279, 653826, 665358 e 677086 elevaram o saldo negativo. Em especial: ajuste negativo de R$ 48.692,90 em 22/07/2021; ajuste positivo de R$ 12.660,15 em 23/07/2021; ajuste negativo de R$ 51.481,30 em 26/07/2021; depósito de R$ 7.000,00 em 27/07/2021; ajuste negativo de R$ 16.833,70 em 27/07/2021; débito de operação e ajuste negativo que levaram a conta a R$ 113.147,62 em 28/07/2021. Essas movimentações possuem correspondência com as notas de corretagem e demonstram que a maior parte do saldo decorreu dos resultados negativos das posições assumidas pelo cliente. A autora comprovou, portanto, a existência de saldo operacional negativo. A questão remanescente é sua composição, porque o valor de R$ 116.783,12 não é formado apenas pelos resultados das operações. 8. Das rubricas “multa sobre saldo devedor” O exame do extrato evidencia que, entre maio e agosto de 2021, foram lançadas repetidas cobranças denominadas “MULTA SOBRE SALDO DEVEDOR”. Há lançamentos, entre outros, de: R$ 63,75; R$ 44,51; R$ 58,43; R$ 173,53; R$ 131,54; R$ 102,16; R$ 482,41; R$ 377,53; R$ 736,40; R$ 876,96; R$ 912,20; R$ 919,49; R$ 926,85. Um lançamento inicial de R$ 164,64 foi posteriormente estornado e, por isso, não integra a apuração. Somadas as multas efetivamente mantidas no extrato, chega-se ao montante histórico de R$ 6.284,38. Os últimos lançamentos são particularmente elucidativos. Após as operações de 28 de julho de 2021, o saldo era de R$ 113.147,62. Em seguida, sem nova operação de mercado, foram incluídas quatro multas: 29/07/2021: R$ 876,96; 30/07/2021: R$ 912,20; 02/08/2021: R$ 919,49; 03/08/2021: R$ 926,85. Foi justamente por meio dessas cobranças que o saldo passou de R$ 113.147,62 para R$ 116.783,12. A autora, entretanto, não esclareceu: a taxa aplicada; a periodicidade da cobrança; a norma da B3 que eventualmente autorizaria a penalidade; se o valor foi efetivamente repassado a terceiro; se se tratava de multa contratual, encargo moratório ou penalidade regulamentar; por que a cobrança incidia repetidamente; a compatibilidade dessas rubricas com a multa adicional de 10% exigida na inicial. A cláusula 16.2 do contrato prevê multa única de 10% sobre a obrigação inadimplida. Embora também faça menção genérica a despesas e eventuais penalidades, não estabelece, de maneira clara, taxa diária ou sucessiva de multa sobre o saldo devedor. A referência genérica a “eventuais penalidades impostas” não autoriza a criação unilateral de um encargo cuja taxa, fato gerador, beneficiário e periodicidade não foram informados ao consumidor. Além disso, na impugnação aos embargos, a Genial sustentou que o valor cobrado seria composto pelo saldo histórico e apenas pela multa contratual de 10%. Essa afirmação não corresponde ao conteúdo do extrato, pois o próprio “saldo histórico” já incorporava R$ 6.284,38 em multas sucessivas. Incumbia à autora, sobretudo após a inversão do ônus da prova, apresentar o fundamento contratual ou regulamentar específico dessas cobranças. Não o fez. A manutenção das rubricas violaria: o dever de informação e transparência; a boa-fé objetiva; a proibição de impor vantagem manifestamente excessiva; o dever do fornecedor de comprovar a correção dos lançamentos que administra unilateralmente. Por conseguinte, devem ser excluídas do saldo as multas sucessivas no montante histórico de R$ 6.284,38. Assim: Saldo indicado pela autora: R$ 116.783,12 Multas sucessivas indevidas: R$ 6.284,38 Saldo operacional comprovado: R$ 110.498,74 9. Capitalização de juros e comissão de permanência O requerido alegou genericamente capitalização de juros e cobrança cumulada de comissão de permanência. Não se identifica, no demonstrativo, rubrica denominada comissão de permanência, tampouco lançamento expresso de juros remuneratórios capitalizados. Os débitos vinculados às notas de corretagem correspondem aos resultados e custos das operações realizadas no mercado futuro, não sendo possível qualificá-los automaticamente como juros. As rubricas efetivamente irregulares foram as multas sucessivas sobre o saldo devedor, já excluídas. Não há prova de cobrança adicional de comissão de permanência ou de anatocismo. Rejeito essas alegações específicas. 10. Da multa contratual adicional de 10% Além das multas já incorporadas ao saldo, a autora pretende acrescentar nova multa de 10%, no valor de R$ 11.678,31. A cláusula 16.2 estabelece que, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação, o cliente ficará sujeito a multa de 10% sobre o valor da obrigação descumprida, sem prejuízo de outras despesas e penalidades. Embora a cláusula penal tenha função legítima, sua aplicação está sujeita ao controle judicial. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. O art. 51, inciso IV, do CDC, de modo convergente, veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. No REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, o STJ assentou que a redução da cláusula penal excessiva constitui poder-dever do magistrado e pode ocorrer de ofício, por se tratar de norma de ordem pública destinada a impedir desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. No caso: a multa de 10% incide sobre saldo superior a R$ 110 mil; os prejuízos operacionais da corretora já compõem integralmente o principal; o contrato havia sido redigido unilateralmente; o consumidor não teve participação na definição da penalidade; a cláusula admite a cumulação da multa com despesas e outras penalidades; o extrato já continha cobranças sucessivas, somente afastadas neste julgamento. A aplicação integral da penalidade resultaria em acréscimo desproporcional de mais de R$ 11 mil, sem demonstração de prejuízo adicional autônomo. A multa não deve ser integralmente afastada, porque houve inadimplemento e a cláusula penal possui função coercitiva e compensatória. Todavia, impõe-se sua redução equitativa para 2% sobre o saldo operacional reconhecido, percentual compatível com a proteção consumerista e suficiente para cumprir a finalidade da penalidade sem produzir vantagem excessiva. Calcula-se: R$ 110.498,74 × 2% = R$ 2.209,97. O crédito histórico reconhecido é, portanto: Saldo operacional: R$ 110.498,74 Multa contratual reduzida: R$ 2.209,97 Total: R$ 112.708,71 11. Constituição em mora A autora afirma ter encaminhado comunicações eletrônicas e notificação extrajudicial ao requerido. A notificação datada de 18 de abril de 2022 exigia o pagamento de R$ 116.783,12, mas não foi apresentada prova segura da data em que o documento foi efetivamente recebido pelo destinatário. A própria inicial menciona datas distintas para a constituição do saldo, enquanto o extrato demonstra que o valor final somente foi atingido em 3 de agosto de 2021. Diante dessa inconsistência e da ausência de prova inequívoca de recebimento da interpelação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, realizada em 30 de agosto de 2023. A citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC. 12. Correção monetária e juros O saldo corrigível foi consolidado no extrato em 3 de agosto de 2021, data do último lançamento que compôs o montante histórico apresentado. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde 3 de agosto de 2021 até 29 de agosto de 2023, véspera da citação, porque, nesse intervalo, ainda não se haviam iniciado os juros moratórios. A partir da citação, deve ser observado o regime legal aplicável em cada período. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1.368, fixou que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil era a Selic, que abrange simultaneamente atualização monetária e juros moratórios e não pode ser cumulada com outro índice. A Quarta Turma reiterou esse entendimento especificamente em ação monitória no REsp nº 2.203.275/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/05/2026, declarando indevida a cumulação da Selic com correção monetária ou outros juros. Assim: a) de 03/08/2021 a 29/08/2023: correção monetária pelo IPCA; b) de 30/08/2023 a 29/08/2024: incidência exclusiva da taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei nº 14.905/2024 produziu efeitos, quanto a esse regime, em 30 de agosto de 2024. A metodologia da taxa legal foi disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que prevê juros simples e cálculo proporcional aos dias do período. Em nenhuma hipótese deverá haver cumulação da Selic integral com IPCA, juros de 1% ao mês ou outro encargo moratório no mesmo período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. Embargos monitórios JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por RODRIGO ASSIS BRUNORO, para: a) reconhecer a inexigibilidade das cobranças sucessivas denominadas “multa sobre saldo devedor”, no montante histórico de R$ 6.284,38; b) reduzir a multa contratual prevista na cláusula 16.2 de 10% para 2%, com fundamento nos arts. 413 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) rejeitar as demais alegações formuladas nos embargos. 2. Pretensão monitória Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e contra RODRIGO ASSIS BRUNORO, no valor histórico de: R$ 112.708,71, assim composto: saldo operacional reconhecido: R$ 110.498,74; multa contratual de 2%: R$ 2.209,97. Sobre o débito incidirão: a) IPCA de 3 de agosto de 2021 a 29 de agosto de 2023; b) taxa Selic, exclusivamente, de 30 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2024, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros; c) a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA, a título de correção monetária, e taxa legal do art. 406 do Código Civil, a título de juros, segundo a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. 3. Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno: a) o requerido ao pagamento de 85% das custas processuais; b) a autora ao pagamento dos 15% restantes das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente à diferença atualizada entre o valor originalmente exigido e o valor reconhecido nesta sentença. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. O requerido não é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão já confirmada por acórdão transitado em julgado. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento deverá observar os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO