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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5002500-30.2021.8.08.0030

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5002500-30.2021.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários ante a ausência de resistência. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002500-30.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 EXECUTADO: LUCINEIA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 92628338). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese o retorno negativo do AR de ID. 92628339, cujo prejuízo à efetiva intimação deu-se por mudança de endereço não comunicada ao Juízo, o que, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c o §3º do art 513, ambos do CPC, presume válida sua intimação realizada no endereço constante nos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA.\n1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após a intimação do antigo patrono, houve a interposição do recurso de apelação cível, de modo que não houve prejuízo ao autor/apelante, vez que inexistentes atos/decisões posteriores que pudessem o lesar. 2. O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. 3. Portanto, presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo. Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (sem grifos no original) Insta destacar que o endereço objeto do AR negativo em questão é o mesmo informado pela autora em sua petição inicial (ID. 7690946). Noutro giro, embora trata-se o presente feito de ação executiva, as hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil. Do contrário, de acordo com o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, por força do disposto no art. 771, parágrafo único, também do CPC (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios TJPR e TJSP, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA . IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” ( AgInt no AREsp n . 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019) . 2. A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 3 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014223-07.2018.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13 .02.2023) (TJ-PR - APL: 00142230720188160001 Curitiba 0014223-07.2018.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I . Caso em Exame. 1. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente . O exequente apelou da r.sentença, alegando que referida hipótese de extinção não se aplicaria ao caso; enquanto a executada, representada pela Defensoria Pública, apelou para a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em averiguar (i) a aplicabilidade do art. 485, inciso III, do CPC, às ações de execução de título extrajudicial e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3 . A hipótese de extinção do processo por abandono se aplica às ações de execução de título extrajudicial, conforme entendimento predominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Turma Julgadora. 4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus à verba honorária, mesmo em casos de extinção por abandono, conforme jurisprudência do STJ. IV . Dispositivo. 5. Recurso do exequente desprovido; recurso da executada provido, fixando-se, em favor da Defensoria Pública, honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031744420218260008 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumprir as determinações emanadas deste juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários ante a ausência de resistência. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 andar, - de 322 a 800 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: LUCINEIA RIBEIRO Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 13, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070