Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000083-64.2026.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PECLA GUARINE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RICARDO PECLA GUARINE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido atraso de voos, perda de conexão e extravio temporário de bagagem durante viagem aérea realizada no trecho Vitória/São Paulo/Porto Alegre, postulando indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, bem como inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito. Isso porque a controvérsia submetida aos autos não se confunde com a matéria objeto do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, cuja discussão está voltada à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional e à eventual prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a demanda decorre de alegado atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem em transporte aéreo nacional, envolvendo trechos internos realizados no território brasileiro, circunstância que afasta a identidade material necessária para aplicação da suspensão pretendida. Assim, inexistindo aderência estrita entre a matéria discutida nestes autos e o tema submetido à sistemática da repercussão geral, não há fundamento para suspensão do processo. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a inicial não apresente elevado grau de detalhamento técnico, verifica-se que a narrativa fática expõe minimamente os fatos constitutivos do alegado direito, delimita os pedidos formulados e permite a plena compreensão da controvérsia deduzida em juízo. Inclusive, observa-se que a requerida apresentou extensa e detalhada defesa de mérito, enfrentando especificamente os fatos narrados pela parte autora, circunstância que evidencia ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No que concerne ao alegado extravio de bagagem, observa-se que a própria narrativa inicial indica que a mala extraviada pertencia à Sra. Poliana Alves Bizatti. Conforme consta expressamente no boletim de extravio de bagagem de ID 92958906, a bagagem despachada estava vinculada à referida passageira, sendo inclusive apontado que a etiqueta da mala foi emitida em nome desta. Ocorre que a referida passageira sequer integra a presente demanda na condição de parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar legitimidade do requerente para pleitear, em nome próprio, indenização decorrente de supostos prejuízos diretamente relacionados à bagagem de terceira pessoa. Dessa forma, eventual pretensão indenizatória vinculada especificamente ao alegado extravio da bagagem da Sra. Poliana Alves Bizatti não merece acolhimento, haja vista a ausência de legitimidade processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, nada há a deferir quanto à pretensão indenizatória vinculada especificamente ao alegado extravio da bagagem pertencente à terceira não integrante da lide. Por outro lado, assiste parcial razão ao autor no que se refere aos transtornos decorrentes do atraso do voo de retorno para Vitória. As provas juntadas aos autos, especialmente os documentos de IDs 92913117, 92913119, 92913121 e 92913122, evidenciam atraso substancial superior a cinco horas no voo de retorno da parte autora. Além disso, não há nos autos comprovação minimamente idônea de que a requerida tenha prestado a assistência material adequada ao consumidor durante o período de atraso, ônus que lhe incumbia diante da alegação de regularidade da prestação do serviço. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, especialmente de seus artigos 27, inciso III, compete à transportadora aérea fornecer assistência material proporcional ao tempo de espera experimentado pelo passageiro, abrangendo meios de comunicação, alimentação e, quando necessário, hospedagem e transporte. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Todavia, no caso concreto, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta regularidade da assistência prestada, sem apresentar qualquer elemento probatório efetivo apto a demonstrar o fornecimento adequado das medidas exigidas pela regulamentação aplicável. Ausente, portanto, comprovação de efetivo amparo material ao consumidor durante o período de atraso substancial do voo, resta caracterizada falha na prestação do serviço. O atraso expressivo, aliado ao cancelamento do voo e à deficiência na assistência prestada, submeteu a partebautora à situação de desconforto, frustração, insegurança e desgaste emocional que superam o mero dissabor, especialmente diante da legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte, que possui natureza de obrigação de resultado. A jurisprudência é firme no sentido de que atrasos e cancelamentos de voo superiores a quatro horas, quando acompanhados de falha na assistência ao passageiro, ensejam indenização por danos morais, sendo irrelevante a alegação de problema técnico, por se tratar de fortuito interno. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO . VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REALOCAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA . ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50560119620238210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração não apenas a extensão do dano suportado pela vítima, mas também o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor. A respeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. ("Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9a ed., pág. 60) Diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente o atraso significativo, a falha na prestação do serviço, a ausência de assistência adequada e os transtornos suportados, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Por fim, quanto aos danos materiais, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a parte autora não especifica adequadamente quais despesas efetivamente pretende ressarcir, tampouco apresenta prova minimamente robusta dos prejuízos alegadamente suportados. Os documentos juntados aos autos não permitem estabelecer nexo claro entre as despesas apresentadas e os danos efetivamente imputáveis à requerida, inexistindo comprovação suficiente da efetiva extensão do alegado prejuízo material. Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido indenizatório material. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo - Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. ECOPORANGA, 10 de junho de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026