Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA quanto aos crimes dos artigos 307 e 329 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, do CP; CONDENAR UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA como incurso nas sanções do Art. 157, caput, do Código Penal. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime de roubo cometido. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP): Culpabilidade inerente ao próprio tipo; antecedentes imaculados (processo em curso não gera reincidência ou maus antecedentes - Súmula 444 STJ); conduta social boa; personalidade sem dados para avaliação; motivos próprios do crime; circunstâncias comuns à espécie; consequências sem reprovabilidade extraordinária; comportamento da vítima não influiu no crime. Assim, fixo a PENA-BASE no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno DEFINITIVA a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena fixada. O réu permaneceu preso provisoriamente de 01/01/2021 a 28/01/2021 (28 dias). Tal período não altera o regime inicial fixado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (Art. 44, I, CP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade por 05 anos ante a hipossuficiência (Art. 98, § 3º, CPC). Deixo de fixar reparação mínima de danos (Art. 387, IV, CPP) por ausência de elementos probatórios específicos sobre o prejuízo material remanescente. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista o regime fixado e a ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva. Em caso de interposição de recurso de apelação, expeça-se Guia de Execução Criminal Provisória ao Juízo competente. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, lance o nome no rol dos culpados, realizem-se as comunicações necessárias e expeça-se Guia de Execução Definitiva. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000001-52.2021.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GEZIANE STORCH RIBEIRO - ES8644 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, alegando que, no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 06h30min, na Padaria Castilho, em Montanha/ES, o denunciado, mediante grave ameaça e violência, subtraiu o veículo Fiat Palio Fire Flex, de propriedade da vítima Aldair de Jesus Castilho. Narra ainda a exordial que o réu resistiu à prisão e atribuiu a si falsa identidade no momento da abordagem policial. O réu foi preso em flagrante em 01/01/2021, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 02/01/2021 (fls. 45/46). Em 28/01/2021, foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares (fls. 71/73). A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021 (fl. 71). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 90/91). Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, SD/PMES Fabrício Sousa Carvalho da Silva, CB/PMES Renato Pinheiro Camargos, e a vítima Aldair de Jesus Castilho. Foi ouvida, ainda, a informante de defesa Patricia Vanome Rodrigues Oliveira. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Uilliam Rodrigues Oliveira. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Art. 157, caput, Art. 307 e Art. 329 do CP). A defesa, por sua vez, sustentou a tese de estado de necessidade, a desclassificação do roubo para furto e o reconhecimento de crime impossível quanto à falsa identidade, além de requerer a redução de pena pela semi-imputabilidade. É o relatório. DECIDO. Não há nulidades a sanar, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Narra a peça acusatória que o denunciado Uilliam Rodrigues Oliveira, no dia 01/01/2021, subtraiu para si o veículo Fiat Palio da vítima Aldair de Jesus Castilho, utilizando-se de violência física e ameaça com uso de pedras. Após a subtração, empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir com o meio-fio. Ao ser abordado, teria resistido à prisão e fornecido nome falso (Márcio) aos policiais. O crime de roubo está assim tipificado no Código Penal: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa." Quanto aos crimes de Falsa Identidade (Art. 307) e Resistência (Art. 329), observo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A pena máxima cominada ao crime do Art. 307 é de 1 ano, enquanto a do Art. 329 é de 2 anos. Em ambos os casos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme Art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que entre o recebimento da denúncia (28/01/2021) e a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem novas causas interruptivas, operou-se a prescrição, restando extinta a punibilidade do réu quanto a estes delitos. Passo à análise do mérito quanto ao crime de ROUBO (Art. 157, caput). A materialidade do crime de roubo está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam a subtração do veículo mediante violência. A autoria restou demonstrada de forma inequívoca. A vítima Aldair de Jesus Castilho relatou com detalhes a dinâmica do evento: informou que o réu simulou a compra de cervejas para ganhar tempo e ingressou no veículo que estava com a chave na ignição; ao tentar impedir a partida, a vítima entrou em luta corporal com o réu, sofrendo escoriações; o acusado então apanhou pedras e ameaçou matá-lo caso não entregasse as chaves, o que forçou a vítima a cedê-las por temor à vida. Os policiais militares Fabrício Sousa Carvalho da Silva e Renato Pinheiro Camargos confirmaram ter avistado o veículo subtraído logo após o crime, iniciando perseguição tática que culminou na colisão do automóvel e prisão do réu. As teses defensivas não prosperam. O "estado de necessidade" alegado (perseguição por terceiros) carece de qualquer suporte probatório mínimo nos autos. A desclassificação para furto é inviável, uma vez que a violência física (luta corporal) e a grave ameaça (uso de pedras e ameaças de morte) foram cabalmente comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos vestígios de lesões. Portanto, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA quanto aos crimes dos artigos 307 e 329 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, do CP; CONDENAR UILLIAM RODRIGUES OLIVEIRA como incurso nas sanções do Art. 157, caput, do Código Penal. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime de roubo cometido. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP): Culpabilidade inerente ao próprio tipo; antecedentes imaculados (processo em curso não gera reincidência ou maus antecedentes - Súmula 444 STJ); conduta social boa; personalidade sem dados para avaliação; motivos próprios do crime; circunstâncias comuns à espécie; consequências sem reprovabilidade extraordinária; comportamento da vítima não influiu no crime. Assim, fixo a PENA-BASE no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno DEFINITIVA a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena fixada. O réu permaneceu preso provisoriamente de 01/01/2021 a 28/01/2021 (28 dias). Tal período não altera o regime inicial fixado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (Art. 44, I, CP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade por 05 anos ante a hipossuficiência (Art. 98, § 3º, CPC). Deixo de fixar reparação mínima de danos (Art. 387, IV, CPP) por ausência de elementos probatórios específicos sobre o prejuízo material remanescente. O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista o regime fixado e a ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva. Em caso de interposição de recurso de apelação, expeça-se Guia de Execução Criminal Provisória ao Juízo competente. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, lance o nome no rol dos culpados, realizem-se as comunicações necessárias e expeça-se Guia de Execução Definitiva. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. MONTANHA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito