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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015507-32.2020.8.08.0024

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0015507-32.2020.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

pressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada no ID 97473160, que totalizam o valor de R$ 53.133,88 (cinquenta e três mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). Compulsando a referida planilha, verifiquei que o acolhimento dos valores não enseja dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 97473160. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 97473160 (crédito principal – R$ 53.133,88) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC/15. Sem condenação em custas nesta fase processual. Outrossim, fixo o percentual dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, perfazendo o montante de R$ 5.313,39, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dessa verba em favor do patrono da parte Executada. Todavia, por gozar a parte Exequente do benefício da gratuidade da justiça (deferido às fls. 36 e 37 do Processo Físico n.º 0015507-32.2020.8.08.0024, posteriormente digitalizado), a cobrança dos honorários sucumbenciais permanecerá em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015507-32.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODOLFO GUIDOLINI PIMENTEL PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam RODOLFO GUIDOLINI PIMENTEL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes qualificadas na exordial. No ID 95042728 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença após certidão de transito em julgado da Sentença de ID 87361411. No ID 97473160, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se impugnando os cálculos apresentados pela Exequente. Apresentados novos cálculos em ID’s 97473161 e 97473162. No ID 99046458, a parte Exequente peticionou concordando com os cálculos apresentados pela parte Executada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico ter ocorrido a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada no ID 97473160, que totalizam o valor de R$ 53.133,88 (cinquenta e três mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). Compulsando a referida planilha, verifiquei que o acolhimento dos valores não enseja dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 97473160. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 97473160 (crédito principal – R$ 53.133,88) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC/15. Sem condenação em custas nesta fase processual. Outrossim, fixo o percentual dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, perfazendo o montante de R$ 5.313,39, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte Exequente ao pagamento dessa verba em favor do patrono da parte Executada. Todavia, por gozar a parte Exequente do benefício da gratuidade da justiça (deferido às fls. 36 e 37 do Processo Físico n.º 0015507-32.2020.8.08.0024, posteriormente digitalizado), a cobrança dos honorários sucumbenciais permanecerá em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE o competente ofício requisitório (RPV) em relação ao valor principal (R$ 53.133,88) em favor de RODOLFO GUIDOLINI PIMENTEL. Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 22 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO