Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5049232-82.2024.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5049232-82.2024.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida por ambos os réus e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5049232-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por KAIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO AOCP, conforme petição inicial de id nº 55390832 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu simultaneamente nos concursos públicos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo regidos pelos Editais nº 01/201 (Soldado Combatente) e nº 03/2018 (Oficial Combatente), logrando êxito nas etapas intelectuais, de aferição de idade e de aptidão física (TAF) de ambos os certames; (b) na data de 02/12/2018, submeteu-se aos exames psicossomáticos de ambas as seleções, vindo a obter o resultado de indicado para o cargo de Soldado, mas sendo declarado contraindicado na avaliação para o cargo de Oficial Combatente; (c) a referida contraindicação decorreu de suposto rebaixamento em cinco características de sua personalidade (desenvolvimento cognitivo, iniciativa, organização, ansiedade e franqueza); (d) há evidente paradoxo e ausência de razoabilidade no resultado desfavorável para Oficial, visto que fora considerado apto no mesmo dia para o cargo de Soldado, que conteria exigências similares de perfil profissional; e (e) o exame psicossomático do oficialato foi maculado por graves irregularidades técnicas, científicas e procedimentais constatadas em fiscalização levada a efeito pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP-16), o que violaria o contraditório, a ampla defesa, a objetividade dos critérios e a isonomia. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de sua contraindicação psicossomática no concurso regido pelo Edital nº 03/2018, garantindo-se sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, seu aproveitamento nas etapas pendentes de concurso público superveniente (CFO/2024). Decisão no id nº 66252030, deferindo parcialmente a assistência judiciária gratuita, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 67592117, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de fundo. No mérito, defende a estrita legalidade, cientificidade e objetividade da avaliação psicológica realizada, rebatendo as alegações de subjetivismo e esclarecendo que os exames para Oficial e Soldado foram constituídos por testes e perfis profissiográficos inteiramente distintos e independentes. Sustenta que o autor permaneceu contraindicado mesmo após a flexibilização operada pela retificação editalícia, restando o ato de eliminação amplamente fundamentado e imune ao controle de mérito pelo Poder Judiciário. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação instruída com documentos no id nº 68594921, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal da ação com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ante o decurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e a propositura da demanda. No mérito, sustenta a legalidade do exame psicossomático, a compatibilidade dos critérios com as exigências legais da carreira militar e o poder de autotutela administrativa que motivou a retificação do edital. Assevera que a aprovação no exame para Soldado não estende efeitos à seleção para Oficial, cujas atribuições de chefia e comando exigem traços de personalidade distintos e instrumentos avaliativos diversos, pugnando pela improcedência dos pedidos sob pena de ofensa à isonomia e à Separação dos Poderes. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Cerne da controvérsia e prejudicial de mérito arguida por ambos os réus, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação impõe-se como barreira intransponível à pretensão autoral. A parte autora insurge-se contra o ato administrativo que a considerou "contraindicada" na quarta etapa (Exame Psicossomático) do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMES (Edital nº 03/2018). Conforme se extrai dos autos, em especial do laudo devolutivo e das publicações editalícias anexas, o resultado pós-recurso administrativo definitivo da referida etapa foi publicado em 03/05/2019, data em que se consolidou a exclusão definitiva do candidato do certame de 2018, esgotando-se a instância administrativa. A presente demanda de rito comum cível foi distribuída tão somente em 27/11/2024 (id nº 55390832). A regra de regência da prescrição nas ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público interno é o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de ato administrativo de exclusão de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal (teoria da actio nata) é a data da ciência inequívoca do ato individualizado de exclusão definitiva, e não a homologação final do certame global (EREsp 1.266.278/MS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). A tese autoral de que o prazo prescricional somente flui com a homologação final do concurso aplica-se tão somente às ações em que candidatos aprovados discutem preterição na nomeação ou classificação final dentro do prazo de validade do certame. Para o candidato excluído em etapa intermediária, o ato de eliminação possui efeitos jurídicos concretos e imediatos de alijamento do certame. A partir de sua desclassificação definitiva, o candidato deixa de participar das etapas subsequentes, nascendo ali o interesse e a pretensão de resistir ao ato administrativo. Postergar o termo inicial da prescrição para a homologação final de turmas remanescentes ou excedentes das quais o autor sequer fazia parte equivaleria a criar uma inadmissível imprescritibilidade prática para os atos intermediários de concursos de longa duração. Nesse sentido, seguem as recentes jurisprudências dos Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 332, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME E SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LC Nº 173/2020 QUE NÃO INTERFEREM NO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. APLICABILIDADE ADSTRITA À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] 6. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Em matéria de concurso público, o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do princípio da actio nata, que, no caso, ocorreu com a publicação, em 06/07/2018, do resultado definitivo dos candidatos aptos à fase seguinte, quando o candidato teve ciência de sua eliminação. 8. A ação foi ajuizada somente em 28/08/2025, após o esgotamento do prazo quinquenal encerrado em 06/07/2023, o que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 9. A Lei nº 14.010/2020 institui regime emergencial voltado a relações jurídicas de direito privado e não altera o regime prescricional aplicável às pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública, regidas pelo Decreto nº 20.910/1932. [...] (TJPB; AC 0851489-89.2025.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 18/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. [...] No mérito, deve ser mantida a prescrição do fundo de direito, pois, nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da ciência inequívoca do ato lesivo, que, no caso, foi a eliminação na primeira fase do concurso, não havendo base legal para postergar o marco inicial. Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral não encontraria respaldo jurídico, porquanto o item 17.8 do edital se refere apenas às anulações decorrentes de recursos administrativos e não autoriza a extensão a questões anuladas por decisões judiciais de terceiros. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 10.516/2024, promulgada em 25/09/2024, em seu art. 5º, restringe sua incidência a concursos em prazo de validade, o que não é o caso do certame de 2014, já encerrado quando da sua edição. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0914068-82.2024.8.19.0001; Oitava Câmara de Direito Publico; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; Julg. 25/09/2025; DORJ 29/09/2025) Igual é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SEJUS/2006. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO PRESCRITA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUASE DEZ ANOS APÓS A CIÊNCIA DA INAPTIDÃO NO TESTE FÍSICO. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO TESTE FÍSICO. RECOMENDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AS PRETENSÕES PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a presente ação tem como propósito a revisão ato administrativo que o declarou inapto no exame físico realizado no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital SEJUS nº 01/2006, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme disposição do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. O autor foi cientificado de sua eliminação quando da publicação do Edital nº 10 - Resultado final da prova de capacidade física e convocação para os exames médicos, publicado em 14/06/2007, documento disponível publicamente no sítio eletrônico da organizadora do certame. 3. Uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 19/10/2017, ou seja, quase dez anos após a ciência do candidato sobre sua eliminação do concurso público, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 4. A orientação administrativa adotada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado por meio do Acórdão nº 007/2014 (fls. 150/150-verso), foi clara no sentido de recomendar o reconhecimento em juízo da procedência dos pedidos de anulação dos testes físicos realizados no certame em questão, por ausência de previsão legal, tão somente em relação às pretensões não abarcadas pela prescrição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0031501-08.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS. EDITAL Nº. 001/2006. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora ajuizou a demanda originária pretendendo o reconhecimento da nulidade da prova de capacidade física aplicada no certame regido pelo Edital 001/2006 da SEJUS, para fins de provimento de vagas dos cargos de agente penitenciário e agente de escolta. O referido Edital foi publicado na data de 14/12/2006, sendo que os atos que teriam violado o direito da apelante foram os decorrentes da publicação em que fora consagrado o resultado da prova de capacidade física e psicológica. 2. A data de publicação do resultado do teste físico se qualifica como o termo inicial da prescrição, haja vista ser o momento em que a autora, ora apelante, tomou ciência da sua desclassificação no certame, o que se deu em 07/08/2007, ou seja, há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/06/2016. Digo isso porque conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional apenas se inicia com a lesão ao direito tutelado, sendo que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo para que o Apelado exerça qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescreve em 05 (cinco) anos da data do ato ou fato ao qual se originou. 3. A data da publicação do resultado definitivo da prova física, quando a recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do certame, uma vez que foi o momento da suposta lesão ao direito tutelado, fez nascer, à luz do princípio da actio nata, a pretensão à respectiva tutela jurisdicional. 4. Não é possível à autora se valer da deliberação administrativa do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado (acórdão nº 007/2014), que considerou ilegal a exigência de teste de aptidão física, pois a referida manifestação administrativa excluiu as pretensões fulminadas pela prescrição e sobre as quais já tenha havido a formação de coisa julgada não impugnada por ação rescisória. 5. Recurso desprovido. (TJES; AC 0019280-27.2016.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 25/01/2024) Desse modo, aplicando as balizas jurídicas ao caso concreto, verifica-se que o termo inicial da pretensão (actio nata) ocorreu em 03/05/2019, com a publicação do resultado psicossomático pós-recursos. Assim, o termo final para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é 03/05/2024. Ocorre que a presente demanda somente foi protocolada em 27/11/2024. Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte por mais de 5 anos, vindo a recorrer ao Poder Judiciário quando sua pretensão de desconstituir o ato administrativo já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. Imperioso, por conseguinte, o acolhimento da prejudicial de mérito para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que se superasse a prejudicial de prescrição - o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, a demanda seria fatalmente extinta sem resolução de mérito, face à manifesta ausência de interesse processual superveniente (perda do objeto por inutilidade do provimento). O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, o concurso regido pelo Edital nº 03/2018 encontra-se fática e materialmente encerrado. Todas as turmas formadas pelos candidatos indicados e excedentes já concluíram o Curso de Formação de Oficiais (CFO), com a respectiva promoção ao oficialato e distribuição nas unidades militares operacionais. Não há utilidade jurídica em se postular o reingresso em fases de certame materialmente inexistente. Ademais, a pretensão subsidiária do autor de ser "aproveitado" nas etapas de concurso público subsequente e autônomo (CFO Edital nº 01/2024) revela-se juridicamente impossível e inconstitucional. Cada concurso público é regido por regras editalícias próprias, dotações orçamentárias específicas, critérios de conveniência administrativa e limites de idade delimitados à época da respectiva inscrição. A transferência dos efeitos de eventual procedência de ação do certame de 2018 para aproveitamento no concurso de 2024 viola de morte os princípios constitucionais do concurso público (conf. art. 37, inciso II, da CRFB), da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao instrumento convocatório, configurando burla às regras editalícias autônomas de certame subsequente. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida por ambos os réus e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente