Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. MINISTRA RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor em ação de execução. A agravante, ministra religiosa há mais de 20 anos, sustenta que o bem é impenhorável por constituir instrumento necessário ao exercício de sua atividade pastoral, que inclui visitas domiciliares e atendimento a enfermos e idosos. Alega, ainda, que o veículo está gravado com alienação fiduciária e requer, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC, por ser instrumento necessário ou útil ao exercício da atividade profissional da agravante; (ii) se a existência de alienação fiduciária sobre o bem impede a penhora; (iii) se é cabível a substituição da penhora por medida executiva menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As hipóteses de impenhorabilidade constituem exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e exigem demonstração concreta do enquadramento legal, cujo ônus incumbe ao executado. O art. 833, inc. V, do CPC protege os instrumentos necessários ou úteis ao exercício profissional, mas a extensão dessa proteção a veículo automotor exige prova da relação funcional entre o bem e a atividade desempenhada.
2. A agravante comprova o exercício da atividade de ministra religiosa por meio de declarações de imposto de renda e recibos de prebenda pastoral, mas a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, a relação funcional entre o veículo penhorado e o desempenho das atividades pastorais alegadas. A utilização do veículo como instrumento facilitador de deslocamentos, sem demonstração de relação funcional apta a enquadrá-lo como bem necessário ou útil ao exercício profissional, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
3. O julgamento anterior que reconheceu a impenhorabilidade da prebenda pastoral com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC não se comunica ao presente caso. Aquele precedente versou sobre verba de natureza alimentar inferior ao salário mínimo, ao passo que o art. 833, inc. V, do CPC protege instrumentos de trabalho, tratando-se de hipóteses autônomas com pressupostos próprios. A proteção conferida à renda não se estende automaticamente ao patrimônio móvel da executada.
4. A existência de alienação fiduciária sobre o veículo não torna o bem impenhorável. A penhora recai sobre os direitos possessórios da executada, e não sobre a propriedade plena do bem, cabendo aos atos de expropriação observar os direitos do credor fiduciário. A questão pertence ao plano da efetivação da penhora e da proteção de terceiros, e não ao plano da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
5. O pedido subsidiário fundado no art. 805 do CPC não prospera, pois a agravante não indicou outro meio igualmente eficaz para assegurar a satisfação do crédito, limitando-se a requerer genericamente a adoção de medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; art. 833, incs. IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51577685420248217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 28.08.2024.