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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001818-07.2025.8.21.0149

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001818-07.2025.8.21.0149
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE DEUS SARATES DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista na fatura do cartão de crédito consignado nº 4346 ** ** 9011, proposta nº 770736796, por configurar prática de venda casada vedada pelos artigos 39, inciso I, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora a título de prêmio de seguro prestamista, conforme apurado nas faturas dos autos (Evento 13, COMP8 e Evento 13, COMP22), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela variação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, contados da data de cada desconto indevido.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001818-07.2025.8.21.0149/RS AUTOR : JOAO DE DEUS SARATES DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE DEUS SARATES DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista na fatura do cartão de crédito consignado nº 4346 ** ** 9011, proposta nº 770736796, por configurar prática de venda casada vedada pelos artigos 39, inciso I, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora a título de prêmio de seguro prestamista, conforme apurado nas faturas dos autos (Evento 13, COMP8 e Evento 13, COMP22), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela variação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, contados da data de cada desconto indevido.