Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE DEUS SARATES DE LIMA em face do BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista na fatura do cartão de crédito consignado nº 4346 ** ** 9011, proposta nº 770736796, por configurar prática de venda casada vedada pelos artigos 39, inciso I, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora a título de prêmio de seguro prestamista, conforme apurado nas faturas dos autos (Evento 13, COMP8 e Evento 13, COMP22), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela variação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, contados da data de cada desconto indevido.